Abrindo a decisão
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TST · Acórdão
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Extrai-se que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais manteve a sentença que julgou improcedente o pleito de restabelecimento e manutenção do plano de saúde. Em relação à alegação de que o pedido se baseou em direito previsto em norma contratual a qual incorporou ao contrato de trabalho, a Corte Local assentou que “ausente comprovação dos termos do plano de saúde anterior, mormente quanto à eventual contribuição do reclamante para seu custeio, descabe cogitar de alteração in pejus do pacto laboral, nos termos do art. 468 da CLT”. No que tange à análise dos documentos apontados (Id. 7026291 e 129afed) e “à ausência de impugnação específica por parte do Banco com relação à expressa previsão contratual que determina a cobrança de contribuição pelos funcionários, tal como demonstrado por amostragem pelos documentos de Id. b8b494b e 0b62ee2”, constou do acórdão regional que “não há prova de que anteriormente o autor contribuída com o custeio do plano de saúde, sobrelevando-se que foi apenas a título de ‘exemplo" e ‘modelo’, como o próprio autor denominou, é que foram juntados os documentos de Id b8b494b em diante, os quais não o vinculam expressamente a nenhum plano de saúde, merecendo destaque que o termo de adesão e autorização de desconto está em nome de terceiro (Id 0b62ee2), não sendo possível saber ao certo a qual plano de saúde estava vinculado, tampouco se efetivamente contribuía com algum e de que forma”. Ressalte-se que não é necessário que o Juízo se reporte a todas as provas constantes do processo para esclarecer sua motivação. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. PLANO DE SAUDE. MANUTENÇÃO APÓS EXTINÇÃO DO CONTRATO. APOSENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional, tal como proferida, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que para que o ex-empregado tenha direito à manutenção do plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, conforme dispõem os artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, é imperioso que o beneficiário, dispensado sem justa causa ou aposentado, tenha contribuído para o aludido plano de assistência à saúde. Importante registrar, nos termos do art. 30, § 6º, da Lei nº 9.656/98, que os descontos efetivados a título de coparticipação não são considerados como uma forma de contribuição para o custeio do plano de saúde. Precedentes. Incidem a Súmula nº 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento
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5ª Turma · TST · presidente: Breno Medeiros
Composição: Breno Medeiros (presidente); Douglas Alencar Rodrigues; Morgana de Almeida.
Secretaria: Secretaria da 5ª Turma
Pedido de preferência, sustentação oral (presencial ou telepresencial) e participação em sessão virtual pelo sistema de inscrição do TST (https://inscricao-advogado.tst.jus.br/); ordens de preferência publicadas em https://www.tst.jus.br/sessoes-de-julgamento/ordem-de-preferencia. Na SDI-1, advogados de fora de Brasília podem participar remotamente das sessões presenciais mediante requisição até 24h antes (notícia oficial do TST).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (e-mails institucionais [email protected] em `magistrados`).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TST · Todos os órgãos do TST
Gabinete do Ministro Breno Medeiros · carreira - juízes dos TRTs (vaga destinada à magistratura de carreira)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.