Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO A TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Natus Lumine Empreendimentos Médicos e Hospitalares Ltda.,objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, Comarca da Ilha de São Luís/MA, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela e Danos Morais, processo nº. 0846255-87.2024.8.10.0001, determinou ao hospital Agravante, terceiro estranho à lide, o cumprimento de medida liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se se é juridicamente hígida a decisão que, para assegurar a efetividade de tutela de urgência, impõe o cumprimento de obrigação de fazer e de custeio a terceiro que não integra a relação jurídico-processual, em manifesta ampliação dos limites subjetivos da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR: O ordenamento jurídico pátrio, em respeito à garantia constitucional do devido processo legal, veda que os efeitos de uma decisão judicial atinjam quem não foi parte no processo. A coisa julgada e as decisões interlocutórias, em regra, fazem lei apenas entre as partes, não podendo prejudicar ou beneficiar terceiros, nos termos do art. 506 do Código de Processo Civil. A recalcitrância da parte requerida em cumprir a ordem judicial não autoriza o redirecionamento da obrigação a terceiro. O magistrado dispõe de meios coercitivos próprios e eficazes para compelir o devedor principal ao cumprimento, como a majoração das astreintes, o bloqueio de ativos financeiros ou, em última análise, a apuração de crime de desobediência, não sendo a afetação patrimonial de terceiro uma medida processualmente admissível. O hospital, in casu, ostenta a condição de terceiro prejudicado, o que lhe confere plena legitimidade para recorrer da decisão que indevidamente lhe impôs um gravame, conforme autoriza o art. 996 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de Instrumento Tese de julgamento: É defeso ao magistrado, sob pena de violação aos limites subjetivos da lide (art. 506 do CPC) e às garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF), impor o cumprimento de obrigação de fazer ou de custeio a terceiro que não integra a relação jurídico-processual, ainda que a pretexto de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Natus Lumine Empreendimentos Médicos e Hospitalares Ltda.,objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, Comarca da Ilha de São Luís/MA, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela e Danos Morais, processo nº. 0846255-87.2024.8.10.0001, determinou ao hospital Agravante, terceiro estranho à lide, o cumprimento de medida liminar. A controvérsia originária cinge-se à recusa da operadora de saúde em autorizar e custear procedimento cirúrgico de reconstrução de mandíbula para a Agravada. Deferida a tutela de urgência para compelir a operadora requerida ao cumprimento da obrigação, e diante de sua inércia, o juízo a quo proferiu nova decisão, desta vez determinando que o hospital Agravante realizasse a cirurgia e adquirisse os materiais necessários, às expensas do plano de saúde, para posterior ressarcimento. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada extrapola os limites subjetivos da lide, aduzindo que, por não ser parte no processo e não possuir vínculo contratual direto de custeio com a autora, não pode ser compelido a arcar com uma obrigação que não lhe pertence. Argumenta que tal determinação viola frontalmente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Pugnou, assim, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar integralmente a decisão guerreada. Decisão ID 45104216, deferiu o efeito suspensivo As contrarrazões não foram apresentadas. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, por entender que a decisão agravada impôs obrigação a terceiro que não figura como parte na demanda, conforme parecer de ID 47670949. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. A legitimidade recursal do Agravante, embora não seja parte na ação principal, afigura-se inequívoca, dado que a decisão impugnada atinge diretamente sua esfera patrimonial, enquadrando-se perfeitamente na figura do terceiro prejudicado, a que alude o art. 996 do Código de Processo Civil. O ordenamento jurídico pátrio, alicerçado nas garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), estabelece como premissa basilar que a eficácia da prestação jurisdicional se restringe às partes que integram a lide. In casu, a demanda originária foi proposta por Ilnarli Lima Cruz exclusivamente em face da operadora Ampla Planos de Saúde Ltda. A causa de pedir repousa na relação contratual consumerista entre elas existente, e o pedido visa compelir a operadora ao cumprimento de suas obrigações. O hospital Agravante, Natus Lumine, não é parte na relação de direito material nem foi chamado a integrar a relação processual. A decisão do juízo de primeiro grau, ao direcionar ao hospital a obrigação de realizar e custear o procedimento cirúrgico, ainda que com a promessa de um futuro ressarcimento, cometeu manifesto error in procedendo, pois violou o princípio da congruência ou adstrição, insculpido nos artigos 141 e 492 do CPC. O magistrado decidiu para além do que foi pedido (ultra petita) e em desfavor de quem não foi demandado. A nobre intenção de conferir máxima efetividade à tutela do direito à saúde da Agravada não autoriza o atropelo de garantias processuais fundamentais. A recalcitrância da operadora de saúde no cumprimento da liminar deveria ser combatida pelos meios coercitivos que a lei processual coloca à disposição do juiz, como a majoração das astreintes ou o bloqueio de valores, e não pela imposição de um ônus a um terceiro. A decisão agravada, portanto, revela-se juridicamente insubsistente. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, e confirmando a decisão anteriormente proferida, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento. Comunique-se ao juízo a quo. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator
Agravo de Instrumento
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.