Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Bancário e processo civil. Recurso especial. Contrato de financiamento. Capitalização dos juros. Periodicidade mensal. Comissão de permanência. Taxa de juros. Não-limitação. - Incide, na espécie, a vedação de capitalização mensal ou semestral de juros prevista no art. 4º do Decreto n. 22.626/3. - É admitida a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Precedentes. - Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos de financiamento. - A cobrança de encargos abusivos descaracteriza a mora do devedor. Recurso especial parcialmente provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos.
p/ ac. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Segunda Seção, DJ 04/08/2003). - Da descaracterização da mora: alega o recorrente que incide a mora quando, vencida a obrigação, o devedor não efetua o pagamento da prestação devida. Porém, a existência de cláusulas abusivas no contrato tem força para afastar a incidência da mora da devedora. Assim, reconhecida, até o momento, a existência de encargo ilegal ou abusivo no contrato celebrado entre as partes, qual seja, a capitalização mensal dos juros, realmente há que se afastar a mora da recorrida. Forte em tais razões, com fundamento no art. artigo 557, §1.º-A, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para: a) afastar a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano; b) admitir a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e/ou multa contratual e c) permitir a capitalização anual dos juros. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantido quanto a estes o valor fixado no acórdão, que serão reciprocamente distribuídos, e suportados na proporção de 80% pelo banco ora recorrente e 20% pela recorrida, compensando-se os honorários, conforme entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento do REsp n. 290.141/RS. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 23 de setembro de 2005. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora
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O STJ REsp 779.553 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de REsp em matéria de consumidor, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.