Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela defesa contra sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Aparecida do Taboado, que condenou o réu à pena de 4 anos, 9 meses e 11 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 42 dias-multa, pela prática de furto qualificado, nos termos do art. 155, § 4º, I, do Código Penal. A defesa pleiteia: (i) o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo, por ausência de exame pericial; (ii) o redimensionamento da pena-base com exclusão dos vetores negativos dos antecedentes e das circunstâncias do crime; (iii) a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência; e (iv) a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é indispensável o laudo pericial para a incidência da qualificadora de rompimento de obstáculo; (ii) estabelecer se houve fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais; (iii) determinar se é possível a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência em caso de multirreincidência; e (iv) avaliar a possibilidade de fixação de regime inicial mais brando. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A qualificadora de rompimento de obstáculo prescinde de exame pericial quando a materialidade e comprovada por outros meios de prova idôneos, como confissão, relatos testemunhais e registros fotográficos, nos termos da jurisprudência do STJ. 4. A valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes e das circunstâncias do crime foi adequadamente fundamentada, com base em elementos concretos dos autos, como o local e o horário da infração, os bens subtraídos e os antecedentes do réu. 5. A fração de aumento da pena-base em 1/8 mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias judiciais negativas reconhecidas, observando os critérios admitidos pela jurisprudência. 6. Nos termos do Tema 585 do STJ, em hipóteses de multirreincidência, a agravante da reincidência deve preponderar sobre a atenuante da confissão espontânea, sendo admitida apenas a compensação proporcional, como aplicado corretamente na sentença. 7. A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo na quantidade da pena aplicada, na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e na reincidência do réu, conforme critérios do art. 33, §§ 2° e 3°, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser reconhecida com base em provas testemunhais, documentais e fotográficas, sendo dispensável o exame pericial quando houver outros elementos idôneos nos autos.2. A valoração negativa de circunstâncias judiciais exige fundamentação concreta e específica, podendo justificar aumento da pena-base em fração superior a 1/6, desde que razoável. 3. Em caso de multirreincidência, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, admitindo-se apenas compensação proporcional.4. A fixação do regime inicial mais gravoso e possível quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência, ainda que a pena nao ultrapasse 8 anos.." __________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, I, 65, III, "d", 155, § 4º, I; CPP, art. 386, VII; CF/1988, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 797.935/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.10.2023, DJe 05.10.2023; STJ, AgRg no HC 855.738/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20.05.2024, DJe 22.05.2024; STF, HC 227984/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 26.06.2023, DJe 02.08.2023; TJMS, HCCrim 1402311-32.2024.8.12.0000, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, 3ª Câmara Criminal, j. 08.04.2024, DJe 09.04.2024. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso
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