Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INELEGIBILIDADE (ART. 1º, I, “L”, DA LC Nº 64/1990). NECESSIDADE DE DOLO. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. DÚVIDA RELEVANTE QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO. ABSOLVIÇÃO PENAL POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL A DIREITOS POLÍTICOS E À SOBERANIA POPULAR. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. 1. Há dúvida relevante quanto ao elemento subjetivo que ensejou a condenação por improbidade. A dúvida é evidenciada: (i) por decisão cautelar do Superior Tribunal de Justiça que, em juízo sumário, apontou não ser evidente o dolo, aproximando a conduta de modalidade culposa; (ii) por voto vencido no Tribunal Superior Eleitoral que, ao analisar o acórdão condenatório, indicou a ausência de dolo; e (iii) por absolvição penal superveniente por insuficiência de provas, circunstância que, embora não vincule a instância cível-eleitoral, reforça a incerteza sobre a intenção do agente. 2. Revela-se prudente que esta Corte suspenda os efeitos do acórdão impugnado, pois, em juízo de cognição sumária, há plausibilidade jurídica da pretensão (fumus boni iuris), diante da controvérsia relevante acerca da presença do dolo, questão que é relacionada à correta aplicação do Tema 1.199-RG, bem como o perigo de dano na demora (periculum in mora), consistente na imediata produção de efeitos político-eleitorais gravosos. Tais efeitos, se consumados, são de impossível reparação plena, pois o próprio decurso do tempo fulminará parcelas do direito ao mandato popular nascido de fonte legítima: as urnas. 3. Configurados o fumus boni iuris, diante da plausibilidade jurídica da pretensão relacionada à correta aplicação do Tema 1.199, e o periculum in mora, consistente na produção imediata de efeitos político-eleitorais gravosos e de difícil reparação, inclusive sobre mandato popular legitimado pelas urnas. 6. Tutela de urgência deferida para atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário, com suspensão dos efeitos do acórdão condenatório por improbidade administrativa e, por consequência, do acórdão da Justiça Eleitoral que dele derivou a inelegibilidade, preservando-se provisoriamente o diploma e o exercício do mandato eletivo, sem prejuízo da incidência de outras causas autônomas, supervenientes ou independentes, aptas a eventualmente afetar o mandato ou a elegibilidade.
Pelo exposto, reiterando as vênias ao Relator, voto no sentido de não referendar a decisão pela qual deferida a tutela provisória. Publicado sem revisão. Art. 95 do RISTF. 21 Extrato de Ata - 09/03/2026 PRIMEIRA TURMA
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "tutela provisória: requisitos", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Gabinete Ministro Flávio Dino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.