Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo o prosseguimento da execução e determinando a remessa dos autos à contadoria judicial. 2. O agravante sustenta excesso de execução, ausência de liquidação prévia e violação ao contraditório, sem apresentar demonstrativo discriminado do valor que entende devido. 3. A decisão recorrida rejeitou a impugnação por genericidade, diante da ausência de planilha de cálculo apta a demonstrar o alegado excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de excesso de execução, desacompanhada de memória de cálculo, é suficiente para o conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A legislação processual impõe ao executado o ônus de indicar o valor que entende correto, mediante demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de não conhecimento da alegação de excesso de execução. 6. A impugnação genérica, desacompanhada de planilha de cálculo, impede a verificação do alegado excesso e conduz à sua rejeição. 7. Sentenças que dependem apenas de cálculo aritmético são consideradas líquidas, sendo desnecessária fase de liquidação prévia. 8. A remessa dos autos à contadoria judicial não supre a inércia da parte executada quanto ao dever de demonstrar o excesso alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A alegação de excesso de execução exige a apresentação de memória de cálculo discriminada pelo executado, sob pena de não conhecimento. 2. A impugnação genérica ao cumprimento de sentença não afasta a presunção de correção dos cálculos apresentados pelo exequente.” (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755071-60.2026.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 25/05/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Dioclécio Sousa da Silva
Composição: Dioclécio Sousa da Silva (presidente); Hilo de Almeida Sousa; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.