Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS EM LEILÃO. ATRASO NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO E VÍCIOS OCULTOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ. I. CASO EM EXAME1. Recurso da ré em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais e morais à parte autora, em decorrência do atraso na entrega dos documentos do veículo arrematado em leilão extrajudicial e da identificação de vícios ocultos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão envolve a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso e a responsabilidade da ré em face do não cumprimento das disposições constantes no edital do leilão extrajudicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão baseia-se no prazo específico para entrega da documentação, estipulado em edital e catalogado. 4. Embora a pandemia tenha causado instabilidades nas atividades comerciais, não foi demonstrado que o atraso na entrega se deu por essa razão, incumbindo à apelante comprovar tal fato, conforme 373, inciso II do CPC. 5. Foram identificados vícios ocultos por meio de laudo de vistoria, contrariando as informações disponíveis no edital do leilão, justificando a manutenção da restituição. 6. A situação vivida pela parte autora ultrapassa o mero aborrecimento, configurando o dano moral, sendo justificável a condenação da apelada nesse sentido, sendo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7. Honorários recursais majorados conforme dispõe o art. 85, §11 do CPC. IV. DISPOSITIVO8. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
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8ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Jaqueline Allievi
Composição: Jaqueline Allievi (presidente); Carlos Henrique Licheski Klein; Gilberto Ferreira; Luciano Carrasco Falavinha Souza; Themis de Almeida Furquim; Evandro Portugal (convocado); Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende (convocado); Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso (convocado).
Secretaria: 8ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Gilberto Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.