Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão pela qual, conhecendo de Agravo em Recurso Especial, conheci parcialmente do Recurso Especial manejado pelos ora agravantes para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. 2. Na origem, cuida-se de Ação de Desapropriação Indireta proposta contra o Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem — MG, relativa a área inserta na Fazenda Nevada, pelos agravantes, ora sucessores dos proprietários do imóvel de mais de 140 mil metros quadrados. Em primeira instância foi reconhecida a prescrição da pretensão indenizatória, o que, mesmo diante de Aclaratórios, ficou mantido em segundo grau de jurisdição. 3. Em seu Recurso Especial, os agravantes alegaram violação dos arts. 489,§1°, IV e VI e 1.022, II do CPC/2015; do art. 35 do Decreto-Lei 3.365/1941; dos arts. 186, 187, 202, IV e 927 do Código Civil de 2002; dos arts. 43, I e 167 do Código Civil de 1916. Referido recurso não foi admitido, por ausência de vício de fundamentação e por incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ, o que deu origem ao presente Agravo em Recurso Especial. 4. Os agravantes sustentam que a controvérsia diz respeito a tese jurídica já firmada pelo STJ, no sentido de que a edição do decreto declaratório de utilidade pública para fins de desapropriação é o reconhecimento público da titularidade do domínio ao proprietário e interrompe o prazo prescricional. Reafirmam a existência de omissão no acórdão de origem. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 5. Conforme se extrai do apelo de fls. 680 — 702, e-STJ, os agravantes devolvem a esta Corte de Justiça o conhecimento da suposta omissão relativa aos fatos de que a) a "expedição de decreto declaratório de utilidade pública sobre o imóvel desapropriado após o apossamento ilegal interrompe a prescrição" (fls. 693, e-STJ); e b) "o prazo prescricional para ser formulado o pedido de ressarcimento do prejuízo decorrente do seccionamento do imóvel é o mesmo do decorrente da ocupação irregular do imóvel, porquanto ambos resultam da implantação da rodovia" (fls. 697, e-STJ). 6. Quanto à primeira omissão suposta, de se observar que o Tribunal estadual parte do pressuposto de que a existência de decreto expropriatório é insuficiente para estabelecer a expropriação, que não prescinde de efetivo desapossamento (o que, inclusive, caminha ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça — AgInt no REsp n. 2.107.562/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 7. O Tribunal de origem julgou a lide de forma clara e fundamentada, afastando as teses relativas à não ocorrência da prescrição de pretensão indenizatória, suscitadas pelos recorrentes. Neste contexto, perde a relevância eventual manifestação sobre a circunstância de que "expedição de decreto declaratório de utilidade pública sobre o imóvel desapropriado após o apossamento ilegal interrompe a prescrição", dado que o pressuposto é o da anterior ausência de comprovação da referida posse ilícita. 8. No tocante ao segundo ponto que se reputa alcançado por omissão, que diz respeito ao material retirado da área em litígio, o fato é que na origem se entendeu que "não se trata de expropriação do solo, com perda de sua propriedade" (fls. 618, e-STJ), razão pela qual se assumiu o quinquênio como lapso prescricional. Como se denota, a conclusão aqui está devidamente fundamentada, sendo certo que os recorrentes partem de suposição diversa daquela considerada pelo Tribunal a quo, o que, contudo, não constituiu lacuna apta a causar a nulidade do acórdão recorrido. MÉRITO. NECESSIDADE DE REGRESSO AO ACERVO FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ 9. Quanto à alegada vulneração do art. 35 do Decreto-Lei 3.365/1941; dos arts. 186, 187, 202, IV, e 927 do Código Civil de 2002 e dos arts. 43, I, e 167 do Código Civil de 1916, ficou assentado que "Desta forma, não há prova de que tenha ocorrido a alegada desapropriação indireta a justificar eventual indenização aos apelantes. Sendo certo, que houve a desapropriação direta, ainda nos idos da década de 1970, quando os proprietários dos imóveis teriam sido indenizados. Desta forma, com relação às obras realizadas a partir de 1994, não há que se falar em indenização referente à desapropriação indireta, tendo em vista a inexistência de provas de que tal ato do Poder Público tenha ocorrido (fls. 618, e-STJ)". Bem como que "Da narrativa dos apelantes, a retirada dos materiais ocorreu por volta do ano de 1996. Entretanto, a ação foi ajuizada em 16.02.2011, ou seja, cerca de 15 anos após a suposta data do evento danoso, quando já decorrido o prazo prescricional quinquenal. Neste ponto, inaplicável a regra inserta no art. 2.028 do atual Código Civil, uma vez que a prescrição encontra regramento em lei especial, não afetada pelo regramento civil" (fls. 619, e-STJ). 10. Não há como refutar tais argumentos sem o regresso ao acervo fático-probatório. Ainda que os agravantes pretendam delimitar tese jurídica, é certo que é preciso recorrer aos documentos havidos nos autos para verificar a prova da expropriação e, só então, passar a aferir o decurso do lapso prescricional da pretensão de indenizar. É clara a incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ, nos termos da firme jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 1.635.462/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019). CONCLUSÃO 11. Agravo Interno não provido.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.