Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANNABIS. TEA. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento de produto à base de canabidiol a menor com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) aferir a existência de omissão no acórdão embargado quanto à aplicação dos Temas 6, 793, 1161 e 1234 do STF, e do Tema 106 do STJ; (ii) verificar eventual ausência de fundamentação sobre a imprescindibilidade do tratamento com canabidiol e a inexistência de substituto terapêutico no SUS; (iii) analisar se os embargos configuram rediscussão do mérito do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos declaratórios são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as teses jurídicas pertinentes, especialmente a aplicação analógica do Tema 6 do STF aos produtos à base de Cannabis, rejeitando o pedido por ausência de prova da ineficácia de medicamento substituto (aripiprazol) e da robustez das evidências científicas sobre o produto pleiteado; 5. A alegação de ausência de análise dos demais Temas (793, 1161, 1234 do STF e 106 do STJ) não prospera, pois a decisão embargada destacou expressamente a superação parcial dessas teses e fundamentou-se nos critérios fixados pelo Tema 06. 6. Os embargos buscam rediscutir o mérito da decisão, providência incabível na estreita via dos aclaratórios, inexistindo vícios que justifiquem sua acolhida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de julgamento: 1. “A mera discordância quanto ao conteúdo do julgado não autoriza a oposição de embargos de declaração quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC”; 2. “É incabível a utilização de embargos declaratórios como meio de rediscussão do mérito da decisão judicial”; 3. “O julgamento que aplica os critérios do Tema 6 do STF afasta, por consequência, a necessidade de análise autônoma dos Temas 793, 1161 e 1234 do STF, e do Tema 106 do STJ, quando compatíveis.” Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.430.813/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 29/5/2024; TJGO, ApC 0292878-58.2012.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, DJe 29/4/2024.
ACORDAM, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.