Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL C/C INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEIÇÃO – MÉRITO - TÍTULO DE CRÉDITO - CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR) - AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO - DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI - PROVA DA RELAÇÃO SUBJACENTE E DA CONTRAPRESTAÇÃO - VALIDADE DA CPR – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inexiste nulidade da sentença quando o julgador examina as provas dos autos e apresenta fundamentação suficiente para a conclusão adotada, não sendo obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que apreciadas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A CPR possui natureza de título de crédito, dotado de autonomia e abstração, nos termos da Lei n.º 8.929/94, sendo, em regra, desvinculada da relação causal. Admite-se, contudo, a relativização desses atributos quando o título não circula e permanece entre as partes originárias, hipótese em que é possível a discussão da causa debendi. 3. No caso concreto, a prova dos autos demonstrou a efetiva realização do negócio subjacente, consistente em adiantamento de valor correspondente a sacas de soja, bem como a inadimplência da devedora, legitimando a emissão da CPR. A ausência de documento formal do adiantamento que culminou na emissão a CPR não afasta a validade do título quando corroborada por prova oral idônea e coerente, apta a evidenciar a origem da obrigação e a contraprestação. 4. A alegação de inexistência de contraprestação não restou comprovada, tendo a requerida logrado êxito em fazer prova em sentido contrário, inexistindo elementos que infirmem a validade do título ou a exigibilidade do débito.
LAÇÃO SUBJACENTE E DA CONTRAPRESTAÇÃO - VALIDADE DA CPR – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.