Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
. DIREITO PROCESSUAL PENAL AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM . RECURSO ESPECIAL BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. . LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. VALIDADE DAS PROVAS AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em que se sustenta ilegalidade da abordagem policial e ilicitude das provas obtidas em decorrência de busca pessoal e veicular realizada sem justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a abordagem policial e a busca pessoal e veicular sem mandado judicial foram lastreadas em fundadas razões, aptas a legitimar a medida, e, por consequência, se são válidas as provas dela decorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O do CPP autoriza busca pessoal sem mandado nas hipóteses de prisão ou fundada art. 244 suspeita de posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, sendo a busca veicular equiparada quanto ao requisito de fundada suspeita. 4. A percepção, pelos agentes, de intenso odor típico de entorpecentes proveniente do interior do veículo, durante atividade legítima de fiscalização da documentação, configura elemento objetivo suficiente para a abordagem e para a busca veicular, corroborado pela apreensão de diversas porções de drogas e quantia em espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e a busca veicular sem mandado se legitimam quando amparadas em fundadas razões, como o intenso odor de entorpecente percebido durante fiscalização, sendo válidas as provas obtidas. Dispositivos relevantes citados: CPP, CPP, art. 244; art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no , Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.03.2019, AREsp 1403409/RS DJe 04.04.2019; STJ, , Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. AREsp 2.281.257/PR 27.11.2024, DJEN 06.12.2024; STJ, AgRg no HC Ministro Jesuíno Rissato 897.275/SC, (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 11.06.2024, DJe 14.06.2024
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "nulidade da busca pessoal sem fundada suspeita", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.