Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Sendo assim, e pelas razões expostas, não conheço do presente mandado de injunção (CPC/15, art. 932, VIII, c/c o RISTF, art. 21, § 1º), restando prejudicado, em consequência, o exame do pedido de medida liminar.
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