Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE DE ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DE 20% PARA 40%. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE SUPLETIVA DA NR-15. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por servidora pública municipal, ocupante do cargo de Agente de Endemias, contra sentença que julgou improcedente o pedido de majoração do adicional de insalubridade de 20% para 40% do vencimento básico, bem como de pagamento das diferenças retroativas, com fundamento na aplicação supletiva da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego — NR-15. A Apelante também alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa em demanda sobre majoração do adicional de insalubridade; e (ii) estabelecer se é possível aplicar supletivamente a NR-15 para majorar o adicional de insalubridade de 20% para 40%, apesar da existência de legislação municipal específica que fixa o percentual devido aos Agentes de Endemias. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para o julgamento da demanda. A prova pericial não se mostra necessária quando a controvérsia não envolve a existência de atividade insalubre em abstrato, mas a possibilidade jurídica de majorar percentual já previsto em legislação municipal específica. O IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 — Tema 7 do TJBA admite a realização de perícia em demandas relativas ao adicional de insalubridade, mas não a considera obrigatória quando a prova técnica for evidentemente desnecessária ou quando os fatos estiverem incontroversos ou provados por outros meios. O adicional de insalubridade previsto no art. 7º, XXIII, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal possui eficácia limitada e depende de regulamentação infraconstitucional específica pelo ente federado competente. A aplicação supletiva da NR-15 somente é admitida quando inexistir regulamentação local, seja por omissão, seja por inércia do Poder Executivo. O Município de Serrinha possui legislação própria sobre a matéria, pois a Lei Municipal nº 690/2006 prevê o adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas, e a Lei Municipal nº 750/2007 fixa expressamente o adicional de insalubridade em 20% para os cargos de Agente de Saúde e Agente de Endemias. A existência de norma municipal específica afasta a incidência supletiva da NR-15, porque não há lacuna normativa a ser suprida pelo Poder Judiciário. A majoração judicial do adicional de insalubridade em desconformidade com o percentual previsto em lei municipal viola o princípio da legalidade administrativa, a separação de poderes e a autonomia municipal. Os princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e da proteção à saúde não autorizam, por si sós, a criação ou ampliação judicial de vantagem pecuniária quando a Administração Pública observa a legislação local vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia sobre adicional de insalubridade é solucionável pela análise da legislação municipal aplicável. 2. A aplicação supletiva da NR-15 somente é cabível quando houver omissão normativa do ente federativo quanto à regulamentação do adicional de insalubridade. 3. A existência de lei municipal específica que fixa o percentual do adicional de insalubridade impede a majoração judicial do benefício com fundamento em norma federal supletiva. 4. O Poder Judiciário não pode substituir o percentual previsto em lei municipal por outro extraído da NR-15, sob pena de violação ao princípio da legalidade administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, 37, caput, e 39, § 3º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 355, I, 370, 371, 374, II e III, 926 e 927, III; Lei Municipal nº 690/2006; Lei Municipal nº 750/2007. Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000, Tema 7, Seção Cível de Direito Público, Rel. Desa. Regina Helena Ramos Reis, j. 12.12.2019; TJBA, Apelação nº 8001162-71.2024.8.05.0248, Rel. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, publ. 12.06.2026; TJBA, Apelação nº 8001091-69.2024.8.05.0248, Rel. Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publ. 18.05.2026.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.