Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO – MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL – EXTRAVASAMENTO DE ESGOTO EM VIA PÚBLICA – POLUIÇÃO AMBIENTAL – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO MUNICÍPIO – INOCORRÊNCIA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INOCORRÊNCIA – AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO – TIPICIDADE DA CONDUTA DEMONSTRADA – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ADEQUADO – DESNECESSIDADE DA CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR IRREGULARIDADE – CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O prazo prescricional de 5 anos se inicia com o término do processo administrativo, não prosperando os argumentos da apelante de que o prazo se iniciara com a lavratura do auto de infração. Súmula 467 do STJ. A prescrição intercorrente da Lei Federal n. 9.873/99 se aplica tão somente no âmbito da administração pública federal, não sendo este o caso dos autos, e inexistindo norma local própria neste sentido. A conduta da recorrente foi devidamente individualizada no Auto de Infração como poluição ambiental por extravasamento de esgoto em via pública, consequentemente sendo enquadrada na infração do art. 77, da Lei Municipal n. 2.909/92, não se falando em atipicidade. Não se vislumbra irregularidade procedimental, conforme o art. 171 da Lei Municipal n. 2.909/92, que permite que a Administração Pública, em lhe sendo conveniente, suprima a notificação prévia do infrator para sanar a anormalidade, não havendo nulidade no procedimento por ter o ente municipal optado por não conceder tal prazo à recorrente.
IRREGULARIDADE – CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.