Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA ENVOLVENDO NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. POSSIBILIDADE DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES PELO JUIZ. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento, pela parte autora, da determinação de emendar a petição inicial para juntar extrato bancário referente ao mês da suposta contratação do empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e adequação da exigência judicial de apresentação de documentos complementares em demandas que envolvam a nulidade de contratos bancários, quando há indícios de demandas predatórias, bem como a extinção do feito em caso de descumprimento dessa determinação. III. RAZÕES DE DECIDIR: O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às relações entre consumidores e instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor. No entanto, a hipossuficiência e a vulnerabilidade do consumidor não impedem o juiz de determinar diligências razoáveis para evitar práticas de demandas predatórias e assegurar o regular processamento da causa, especialmente em casos envolvendo grande volume de ações similares e padronizadas. O art. 139, III, do CPC, concede ao magistrado o poder/dever de prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça e de indeferir postulações meramente protelatórias. Esse poder inclui a exigência de documentos adicionais, como o extrato bancário, para verificar a autenticidade da demanda e prevenir o ajuizamento de ações fraudulentas ou fabricadas. O descumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial justifica o indeferimento da inicial e a extinção do feito, conforme o art. 321, parágrafo único, do CPC. A sentença que determina o indeferimento da petição inicial por ausência de cumprimento de diligência razoável não fere o direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), mas assegura a regularidade e seriedade do processo judicial, conforme recomendado pelo CNJ na Recomendação nº 127/2022. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800442-37.2023.8.18.0102 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador José James Gomes Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.