Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL. PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por policial militar contra ato que manteve sua classificação em posição inferior no Almanaque da corporação. O impetrante alega ter concluído o Curso de Formação de Praças de 2014 com nota 7,16, sendo classificado em 1495ª posição, atrás de militares com notas inferiores. Sustenta que essa distorção decorre do fracionamento ilegal da turma em três atas distintas, apesar de decisão judicial anterior que determinou a unificação das atas e a reclassificação. Buscava, liminarmente, a inscrição no Teste de Aptidão Profissional (TAP) para promoções de setembro de 2026. A liminar foi deferida e referendada, mas a segurança foi denegada no mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da classificação de um policial militar no Almanaque da corporação, após decisão judicial que determinou a reclassificação de militares do Curso de Formação de Praças de 2014 com base na nota final, viola direito líquido e certo. (ii) Também se discute se o policial militar preenche os requisitos legais, incluindo o interstício mínimo, para concorrer à promoção para 1º Sargento e ter direito à inscrição no TAP. (iii) Por fim, analisa-se a prejudicialidade do agravo interno interposto contra a decisão liminar em face do julgamento do mérito do mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno interposto contra a decisão liminar tornou-se prejudicado em virtude do julgamento do mérito do mandado de segurança. 4. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, comprovado de plano por prova pré-constituída, sendo incabível dilação probatória. 5. A organização das instituições militares é regida pela hierarquia e disciplina, sendo a antiguidade definida pela ordem de ingresso e nomeação, e não exclusivamente pela nota de curso de formação. 6. O fracionamento do Curso de Formação de Praças de 2014 em atas distintas não configura ato arbitrário, mas reflexo da cronologia de nomeação dos candidatos. 7. A Administração Pública cumpriu a decisão judicial anterior que determinou a unificação das atas, sendo a pretensão do impetrante uma interpretação extensiva e equivocada do comando judicial. 8. A participação no Teste de Aptidão Profissional (TAP) e a promoção dependem do atendimento cumulativo de requisitos legais, como o interstício mínimo na graduação. 9. O impetrante não comprovou o preenchimento do interstício mínimo de 3 anos na graduação de 2º Sargento para promoção a 1º Sargento, uma vez que foi promovido em 2024 e, para as promoções de 2026, teria apenas 2 anos na graduação. 10. A nota obtida no curso de formação não regula toda a evolução funcional do militar, que é influenciada por múltiplos fatores a cada nova promoção, como antiguidade, merecimento e bravura. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. O agravo interno foi julgado prejudicado e a segurança denegada. Tese de julgamento: "1. O agravo interno interposto contra decisão unipessoal que deferiu liminar no mandado de segurança torna-se prejudicado quando o mérito do writ é julgado. 2. A reclassificação funcional de policial militar em Almanaque, com base exclusiva na nota de curso de formação, não configura direito líquido e certo apto a amparar mandado de segurança, especialmente quando não comprovados os demais requisitos legais para a promoção, como o interstício mínimo na graduação. 3. A ausência do interstício mínimo exigido por lei para a promoção impede a participação no Teste de Aptidão Profissional (TAP), etapa do processo promocional, afastando o direito líquido e certo à inscrição." Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA MANDADO DE SEGURANÇA N. 5393626-78.2026.8.09.0000 COMARCA: GOIÂNIA IMPETRANTE: RAFAEL SOARES LOPES IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 5393626-78.2026.8.09.0000 AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO: RAFAEL SOARES LOPES II
acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em denegar a segurança
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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