Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO E PARTICULAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALAGAMENTO. OMISSÃO ESPECÍFICA DO PODER PÚBLICO. EXCLUDENTE DE FORÇA MAIOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Adriel Alves Mathias e Pollyana Marques de Moura contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos de indenização por danos materiais e morais contra o Município de Petrolina e Danilo Ribeiro de Carvalho. Os autores alegaram que sua residência foi invadida por uma enxurrada devido à remoção irregular do meio-fio por parte do vizinho (Danilo) e à omissão fiscalizatória do Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o particular, réu na ação, possui responsabilidade civil pelos danos causados pelo alagamento; (ii) saber se o Município possui responsabilidade civil objetiva por omissão específica em seu dever de fiscalização e manutenção; e (iii) verificar se a ocorrência de chuva intensa se configura como excludente de responsabilidade (força maior). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há comprovação nos autos de que o réu particular (Danilo Ribeiro de Carvalho) foi o responsável pela retirada do meio-fio ou de outra barreira que tenha colaborado para o alagamento, não se configurando, assim, nexo de causalidade entre sua conduta e os danos. 4. O Município possui responsabilidade civil objetiva por omissão específica, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 592), uma vez que tinha ciência prévia do risco de inundações na área e o dever de fiscalizar alterações no passeio público e implementar obras de drenagem, permanecendo inerte. 5. A chuva intensa, mesmo que atípica, não se configura como força maior apta a excluir a responsabilidade do Município, mas como mero gatilho para um evento danoso cuja causa direta foi a omissão do serviço público. 6. Os danos materiais, no valor de R$ 12.885,65 (doze mil oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), foram devidamente comprovados por orçamentos, fotos e vídeos. 7. A invasão do domicílio por lama e a destruição de patrimônio, gerando angústia e insegurança, configuram dano moral, cujo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor mostra-se razoável e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. "1. A responsabilidade civil do particular por danos a vizinhos em decorrência do uso da propriedade exige a prova da conduta e do nexo causal. "2. A responsabilidade civil estatal por danos decorrentes de ato omissivo do Poder Público é objetiva quando se verifica omissão específica no dever legal de agir, conforme tese firmada no Tema 592 do STF. "3. A ocorrência de chuvas intensas, ainda que atípicas, não afasta a responsabilidade do Município quando há negligência na manutenção da infraestrutura e ciência prévia do risco, sendo o evento natural mero concausa. "4. A invasão de residência por enxurrada e destruição de bens, decorrente de omissão estatal, gera dano material e moral, sendo a fixação do valor deste último pautada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 1.010, III. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE nº 841526 (Tema 592); TJGO, 6ª Câmara Cível, AC nº 5348210-22; TJ-GO, Apelação Cível: 52506711620208090006; Súmula 32/TJGO; Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5868376-13.2023.8.09.0122 COMARCA DE PETROLINA DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTES: ADRIEL ALVES MATHIAS E OUTRA APELADOS: MUNICÍPIO DE PETROLINA E OUTRO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e dar parcial provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Maurício Porfírio Rosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.