Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
SOLICITAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL. REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES. CONCESSÃO DO PARQUE NACIONAL DE JERICOACOARA. POSSÍVEL CONFLITO DE INTERESSES. ANÁLISE EM PROCESSO DE REPRESENTAÇÃO CONEXO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. ATENDIMENTO INTEGRAL. ARQUIVAMENTO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação do Congresso Nacional formulada pela Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, que requer informações sobre o processo de concessão do Parque Nacional de Jericoacoara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar a solicitação integralmente atendida, nos termos do art. 14, inciso IV, da Resolução-TCU 215/2008; 9.2. informar aos Exmos. Srs. Deputados Federais Alexandre Lindenmeyer e João Carlos Bacelar, conforme apurado na representação TC 007.162/2025-1 e julgado pelo Acórdão 1.078/2026-Plenário, que: 9.2.1. quanto à existência de possível conflito de interesses ou quebra dos princípios da moralidade e impessoalidade administrativa no processo de concessão do PNJ, concluiu-se pela ausência de elementos indicativos de favorecimento à empresa vencedora da licitação; 9.2.2. sobre a regularidade e economicidade do leilão, o processo de concessão do PNJ foi analisado pelo TCU (TC 010.212/2022-1), que determinou ajustes contratuais (Acórdão 2.534/2022-TCU-Plenário), todos cumpridos pelo ICMBio (Acórdão 70/2024-TCU-Plenário). Foi verificada ampla competitividade no certame, com pagamento de ágio elevado pela empresa vencedora (716% sobre o valor mínimo do edital); 9.2.3. em relação à atuação do ICMBio, do BNDES e da Secretaria do PPI, restou evidente que o ICMBio conduziu o processo licitatório nos termos de sua competência normativa exclusiva; que a contratação do BNDES foi realizada mediante contrato firmado diretamente com o ICMBio, nos termos do art. 21 da Lei 8.987/1995, sem participação direta do MMA; e, que o PNJ foi qualificado no âmbito do PPI, no Decreto 10.147/2019, em data anterior à posse de João Paulo Capobianco como Secretário-Executivo do MMA; 9.2.4. quanto à possibilidade de favorecimento à empresa Construcap por vínculos com membro da alta cúpula do MMA, não foram identificados elementos formais que o indicassem, o que foi corroborado pela verificação de condução exclusiva da licitação pelo ICMBio, conforme sua capacidade de autoadministração, além do descompasso entre as principais fases de estruturação da licitação e a posse de João Paulo Capobianco no cargo de Secretário-Executivo do MMA; e 9.2.5. sobre a adequação do procedimento às Leis 14.133/2021, 8.666/1993 e 12.813/2013, verificou-se que a licitação foi regida pela Lei 8.987/1995 e, subsidiariamente, pela Lei 8.666/1993, conforme permitido pela legislação vigente à época. Não foram identificados elementos capazes de enquadrar o caso nas vedações dispostas nessas leis, já que não compete ao Secretário-Executivo do MMA ou a qualquer outro agente do Ministério gerir, fiscalizar ou decidir sobre concessões promovidas pelo ICMBio no âmbito de suas competências legais e que não foi identificada ingerência do MMA sobre os atos de gestão da autarquia relacionados à concessão do PNJ. 9.3. encaminhar cópia desta deliberação aos solicitantes; 9.4. juntar cópia desta deliberação ao processo TC 007.162/2025-1, nos termos do art. 14, inciso V, da Resolução-TCU 215/2008; e 9.5. arquivar o presente processo.
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