Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESENÇA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. COMPATIBILIDADE COM O TEMA 1.188 DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho. 1.2. O embargante alega omissão no julgado, sustentando que o acórdão acolheu o vínculo de emprego reconhecido na Justiça do Trabalho sem exigir início de prova material contemporânea, em desrespeito ao art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e à tese do Tema 1.188 do STJ, insistindo na tese de perda da qualidade de segurada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não aplicar a vedação do Tema 1.188/STJ e se resta demonstrado nos autos o início de prova material contemporâneo que valida o tempo de serviço e assegura a manutenção da qualidade de segurada da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos declaratórios prestam-se tão somente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando ao reexame do conjunto probatório. 3.2. Diferente do sustentado pelo INSS, a hipótese vertente distingue-se da tese restritiva aventada pelo Tema 1.188/STJ, na medida em que o reconhecimento do vínculo na Justiça do Trabalho não se apoiou em avença desprovida de lastro, mas em robusto conjunto probatório e em elementos documentais contemporâneos prestados no processo. 3.3. Comprovada a contemporaneidade da prova material quanto ao exercício da atividade laborativa e o nexo acidentário que vitimou a segurada durante a prestação de serviços (com perda funcional do membro dominante), resta plenamente atendida a exigência do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. 3.4. Confirmado o vínculo laboral (02/04/2018 a 30/04/2020), a filiação ao RGPS é automática na condição de empregada (art. 11, I, da Lei 8.213/1991), e a manutenção da qualidade de segurada estende-se perfeitamente até o requerimento administrativo (10/09/2020), restando preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez. 3.5. Não há omissão a ser sanada quando o julgado enfrenta a matéria e decide fundamentadamente com base nos elementos fáticos do processo, revelando os embargos mera pretensão de rediscussão do julgado. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos conhecidos e desprovidos, mantendo-se íntegro o acórdão embargado. ACÓRDÃO:
1. Embargos conhecidos e desprovidos, mantendo-se íntegro o acórdão embargado. ACÓRDÃO:
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