Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI Nº 14.784/2023. LEI Nº 14.784/2023. SUSPENSÃO DE EFICÁCIA POR MEDIDA CAUTELAR NA ADI 7.633/DF. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DOS EFEITOS DE DECISÃO DO STF. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido e denegou a ordem pleiteada no mandado de segurança, por meio do qual se buscava o reconhecimento do direito de recolher a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) à alíquota de 1%, prevista para o setor de transporte rodoviário de passageiros no art. 5º da Lei nº 14.784/2023, cuja eficácia foi suspensa por decisão cautelar do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.633. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se a suspensão cautelar do art. 5º da Lei nº 14.784/2023, proferida pelo STF na ADI 7633, autoriza o afastamento da desoneração fiscal prevista na referida norma, bem como se tal suspensão está sujeita à anterioridade nonagesimal. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7633 foi proposta pelo Presidente da República, cumulada com pedido de declaração de constitucionalidade do art. 4º da Medida Provisória nº 1.202/2023. A pretensão foi parcialmente acolhida por meio de medida cautelar concedida pelo Ministro Relator, em 25/04/2024, referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, para suspender a eficácia dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 14.784/2023. A decisão fundamentou-se na inobservância do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que exige a apresentação de estimativa de impacto orçamentário e financeiro nas proposições legislativas que envolvam renúncia de receita. 4. A suspensão dos dispositivos mencionados foi inicialmente dotada de efeitos prospectivos (ex nunc), nos termos do art. 11 da Lei nº 9.868/1999. Em 17/05/2024, a medida cautelar foi modulada para produzir efeitos apenas a partir de 19/07/2024. Posteriormente, o Plenário do STF prorrogou esse prazo até 11/09/2024, diante do comprovado esforço institucional dos Poderes Executivo e Legislativo na busca de solução legislativa para o impasse, conforme consignado nos autos da ADI. 5. Não há espaço para o controle difuso da eficácia dessas decisões, tampouco para a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 150, III, "c", da Constituição Federal. A Lei nº 9.868/1999, que disciplina o controle concentrado de constitucionalidade, estabelece, em seu art. 11, que a medida cautelar concedida pelo STF possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, podendo ter efeitos ex nunc ou, excepcionalmente, ex tunc, a critério da Corte. 6. Em 16/09/2024, sobreveio a publicação da Lei nº 14.973/2024, que instituiu novo regime de transição para a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), revogando ou alterando diversos dispositivos legais anteriores. A partir de então, o recolhimento da CPRB deve observar as regras da nova legislação, não subsistindo direito da impetrante à aplicação dos artigos suspensos da Lei nº 14.784/2023, nem mesmo sob alegação de irretratabilidade da opção anual, pois essa decorre de norma cuja eficácia foi suspensa. IV - DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação não provida. Sentença mantida. Ordem denegada. Tese de julgamento: "A suspensão cautelar dos artigos 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 14.784/2023, determinada na ADI 7633 e referendada pelo Plenário do STF, é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.868/1999, não se aplicando à hipótese o princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 150, III, "c", da CF/88." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 150, III, "c"; ADCT, art. 113; Lei nº 9.868/1999, art. 11, §§ 1º e 2º; Lei nº 14.784/2023; Lei nº 14.973/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7633 MC-Ref, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, DJe 11/10/2024; STF, ADI 7633 MC-segunda-Ref, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, DJe 28/08/2024; STF, ADI 7633 MC-Ref-terceiro, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 11/10/2024.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Luiz Antonio Soares
Composição: Luiz Antonio Soares (presidente); Alberto Nogueira Júnior; Carmen Silvia Lima de Arruda; Cláudia Franco Corrêa.
Secretaria: Subsecretaria da 4ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete do Desembargador Federal Luiz Antonio Soares
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.