Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE E ERRO GROSSEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou recurso especial por intempestividade e erro grosseiro na interposição de agravo interno em vez de agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de agravo interno contra decisão que inadmite recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, configura erro grosseiro e se tal erro impede a admissibilidade do recurso. 3. Envolve, também a análise da alegação de violação do dispositivo constitucional, que não pode ser examinada em sede de recurso especial, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. 4. Outra questão em discussão é a alegação de omissão no acórdão quanto à análise de mérito sobre a suposta quebra da cadeia de custódia. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a interposição de agravo interno contra decisão que inadmite recurso especial configura erro grosseiro, não interrompendo o prazo para o recurso cabível. 6. A alegação de omissão no acórdão quanto à quebra da cadeia de custódia não foi acolhida, pois o recurso não ultrapassou o exame de admissibilidade, impedindo a análise de mérito. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. 8. A alegação de violação de dispositivo constitucional não pode ser analisada em recurso especial, pois tal competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. "1. A interposição de agravo interno contra Tese de julgamento: decisão que inadmite recurso especial configura erro grosseiro e não interrompe o prazo para o recurso cabível. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade". CPC, art. 1.030, V; CPC, art. 1.042; Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. STJ, AgRg nos EDcl no REsp Jurisprudência relevante citada: 2.123.937/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, EDcl no REsp 1.785.383/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12.12.2023.
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Decisões da base.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.