Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. USO DE PROVA EMPRESTADA. LEI MUNICIPAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Paulistana – PI contra sentença que julgou parcialmente procedente reclamação trabalhista proposta por servidora ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, reconhecendo seu direito ao adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o salário mínimo, com efeitos retroativos a janeiro de 2014, incluindo reflexos em férias e 13º salário, corrigidos pelo IPCA-E e com juros aplicados conforme EC 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a atividade exercida pela autora, com higienização de banheiros e recolhimento de lixo, caracteriza-se como insalubre nos termos da legislação vigente; (ii) estabelecer se o laudo pericial emprestado constitui prova válida para fins de reconhecimento do direito ao adicional pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exercício da função de auxiliar de serviços gerais, com atividades de limpeza de banheiros e recolhimento de lixo em instalações de uso coletivo, configura exposição a agentes biológicos, sendo reconhecida como insalubre nos termos do Anexo 14 da NR-15 do MTE. 4. A jurisprudência do TJPI e do TST admite o uso de prova pericial emprestada, desde que haja identidade fática entre os casos, o que se verificou nos autos. A ausência de impugnação específica ou produção de prova em sentido contrário pelo Município reforça a validade do laudo utilizado. 5. O fornecimento de EPIs, por si só, não descaracteriza a insalubridade, sendo ônus do empregador comprovar sua eficácia e uso correto, o que não ocorreu no caso concreto. 6. A concessão do adicional de insalubridade encontra respaldo na Lei Municipal nº 061/2014, o que afasta a alegação de ausência de previsão legal ou afronta à legalidade orçamentária. 7. A atualização monetária e os juros fixados na sentença estão em consonância com os parâmetros definidos pela EC 113/2021, Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII; 37, X e 169; CLT, art. 191, § 1º; EC 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 1.010, II, e 487, I; Lei Municipal nº 061/2014, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR 1000479-76.2021.5.02.0351, Rel. Min. Breno Medeiros, j. 21.02.2024; TST, RR 130886-2012.506.0122, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, j. 12.03.2014; TJPI, ApCív 0801789-83.2022.8.18.0056, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 02.07.2024.
acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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