Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. SÚMULA N.º 9/AGU. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE. ARTIGO 10 DA MP N.º 2.225/2001. COMPENSAÇÃO COM PARCELAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. SÚMULA 7/STJ. 1. A vedação estabelecida pela Súmula 9 da Advocacia-Geral da União não se aplica aos caso dos autos, uma vez que foi editada em 19.12.2001 e a apelação foi interposta em 12.11.1999. Com a rescisão do acórdão prolatado pelo Tribunal a quo, fez-se necessária a nova análise do apelo de origem. 2. O artigo 10 da Medida Provisória n.º 2.225/2001 remete a uma condição para sua aplicabilidade, qual seja, a de que para concessão da limitação do reajuste de 3,17%, a carreira do pleiteante deve ter sido reorganizada ou reestruturada. 3. A dicção do artigo é simples: se reorganizada ou reestruturada a carreira do autor da ação, o reajuste de 3,17% deve ser limitado à data de tal reorganização ou reestruturação. 4. Pelo posicionamento da Corte de origem, "a recomposição em causa só é devida até a data da vigência da reorganização ou reestruturação efetivada, exceto em relação às parcelas da remuneração incorporadas a título de vantagem pessoal e de quintos e décimos até o mês de dezembro de 1994." 5. A compensação com valores já recebidos a título do reajuste de 3, 17% pode ser realizada, sob pena de incorrer no enriquecimento sem causa. 6. Estabelecida a verba honorária com base na equidade, respeitados os critérios do § 4º e das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º, do art. 20 do CPC, descabe a esta Corte reapreciar o valor ou percentual fixado a título de honorários advocatícios, sob pena de violação do disposto na Súmula 7/STJ. Precedentes. 7. Agravo regimental improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) e Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reajuste de vencimentos de servidor (28,86%, 11,98%, 3,17%, urv)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.