Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
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Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5016327-69.2025.4.03.6100 Requerente: SIND NACIONAL EMPR DISTRIBUIDORAS PRODUTOS SIDERURGICOS Requerido: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) e outros DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela impetrante em face de acórdão que manteve a sentença e julgou improcedente pedido de exclusão do ICMS, do PIS e da COFINS da base de cálculo do IPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à manifestação sobre alegada afronta aos artigos 146, “a”, da Constituição Federal, 46 e 47 do Código Tributário Nacional e 14 da Lei nº 4.502/64 (com redação dada pelo art. 15 da Lei nº 7.789/89). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de rediscutir o mérito. 5. Ressalte-se que o decisum consignou expressamente que “O fato imponível do IPI, nos moldes do art. 46, II, do CTN, constitui-se na saída da mercadoria do estabelecimento industrial. A base de cálculo, por seu turno, nos termos do art. 47, II, ‘a’, do CTN, corresponde ao valor da operação de que decorre a saída da mercadoria, consistente na medida da materialidade da hipótese de incidência, ou seja, retrata o valor econômico da operação realizada, já incluído, portanto, os montantes relativos ao ICMS, PIS e COFINS. Ademais, evidencia-se, que inexiste qualquer similitude entre o ICMS, PIS e COFINS e suas respectivas bases de cálculo com o IPI a ensejar a possibilidade de extensão do entendimento proferido pelo STF no RE 574.706/PR à hipótese dos autos.” 6. Registrou, ainda, que “o STJ ao julgar o Tema 1.304, tratando da presente matéria controvertida, em acórdão publicado em 17/12/2025, firmou a seguinte tese: ‘Não é possível excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de ‘valor da operação’ inserto no art. 47, II, a, do CTN; e no art. 14, II, da Lei n. 4.502/64.’.” 7. As questões, portanto, foram decididas em sentido diverso ao pretendido pela embargante, porém é cediço que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. 8. O Código de Processo Civil admite o prequestionamento ficto, nos termos do seu artigo 1.025, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pela embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. ---------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração
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3ª Turma · TRF3 · presidente: Adriana Pileggi de Soveral
Composição: Adriana Pileggi de Soveral (presidente); Carlos Eduardo Delgado; Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Nery da Costa Júnior; Rubens Alexandre Elias Calixto.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.