Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NOVA DISCIPLINA DO ART. 921, §4º, CPC/2015 (LEI Nº 14.195/2021). APLICAÇÃO INTERTEMPORAL. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO FEITO POR DECRETO FALIMENTAR. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial em razão do reconhecimento da prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, VIII, do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O cerne da controvérsia consiste em aferir se a pretensão do Exequente restou fulminada pela prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O prazo prescricional da pretensão executória, no caso de cédula de crédito bancário, é trienal (CC, art. 206, §3º, VIII; STF, Súmula 150). 2. O despacho que determina a citação do réu constitui causa interruptiva da prescrição (CC, art. 202, I; CPC, art. 240), retroagindo à data da propositura da ação, desde que o autor adote as providências necessárias para viabilizar a citação válida no prazo legal. 3. Conforme entendimento tradicional, a demora na citação por dificuldades de localização do devedor ou morosidade do Judiciário não pode ser imputada ao credor, afastando a prescrição (STJ, Súmula 106). 4. Conforme a redação atual do art. 921, §4º, do CPC, alterada pela Lei nº 14.195/2021, não se exige a desídia do credor para o decurso do prazo prescricional, haja vista que o instituto não se justifica mais na inércia da parte exequente, e sim na não localização do executado ou na ausência de bens penhoráveis deste. Tal disciplina não tem aplicação retroativa, alcançando apenas processos em curso em que ainda não tivesse iniciado o prazo prescricional sob a redação anterior (STJ, REsp nº 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.11.2024). 5. No caso, não havia suspensão decretada por ausência de bens ou localização do devedor antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, sendo aplicável a nova disciplina. A primeira tentativa de citação após a vigência da lei ocorreu em abril de 2023, evidenciando-se que não houve tempo hábil para o transcurso do prazo de prescrição. 6. Ademais, a execução foi suspensa em relação à devedora principal por decisão judicial em razão da falência (Lei nº 11.101/2005, art. 6º, II), impedindo o transcurso do prazo prescricional nesse período. Enquanto não houver eventual declaração da natureza extraconcursal do crédito pelo Juízo Falimentar e decisão com expressa revogação da suspensão processual determinada, não há como transcorrer o prazo de prescrição. 7. Assim, inexiste decurso do prazo prescricional tanto em relação à devedora falida e como ao fiador, devendo ser cassada a sentença extintiva para prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO:
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.