Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DE MULTA EQUIVALENTE A 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. I. Caso em exame 1.Trata-se de embargos de declaração suscitando omissão e contradição no acórdão que negou provimento à apelação lançada contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial da ação revisional de cláusulas de contrato bancário proposta pelo autor, aqui embargante. II. Questão em Discussão 2.O recurso defende que o dever de informação a respeito das cláusulas contratuais não foi exercitado, assim como, que o ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC. III. Razões de Decidir 3.A função processual dos embargos de declaração é a de integrar o julgado, sanando eventuais vícios de omissão, erro material, contradição ou obscuridade. 4.Sendo nítida a relação de consumerista, aplicáveis as disposições protetivas contidas na Lei nº 8.078/1990, como permite a Súmula nº 297 do STJ. 5.A cédula de crédito bancário apresentada às fls. 84/85 foi assinada pelo autor/apelante, não existindo prova no sentido de que as suas cláusulas não tenham sido informadas ao consumidor ou de que não tenha sido entregue ao recorrente, não restando demonstrado que as circunstâncias previstas nos arts. 46 e 54, § 3º, da Lei Consumerista tenham sido violadas. 6.Há expressa informação quanto o montante total do crédito mutuado (R$ 11.106,71), o valor da parcela (R$ 421,87) e o número de prestações (36) e as taxas de juros anual (23,87%), o custo efetivo anual (43,96%) e o encargo de 1,80% ao mês, como se depreende da peça alojada à fl. 84. 7.A juntada do instrumento contratual à contestação prova a realização do negócio jurídico, assim como, as especificações nele contidas, aplicando-se o disposto no art. 373, II, do CPC, sendo aplicáveis as taxas de juros negociadas, inexistindo prova no sentido de que são abusivas, sobretudo sob o argumento de que o autor não as leu, argumento este que não tem o condão de acarretar a nulidade dos encargos contratados, sequer sob o prisma da aplicação do art. 6º, VIII, do CDC. 8.A pretensão de revolver os questionamentos devidamente apreciados no acórdão a quo enfrenta o disposto na Súmula nº 18 do STJ. 9.Meramente protelatória a oposição de embargos declaratórios para o fim de repetir a conclusão adotada no julgamento da apelação, não servindo, para este propósito, aplicando-se em desfavor da recorrente a multa processual arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, como prevê o art. 1.026, § 2º, do CPC. 10.Inexistente o propósito prequestionador, sequer menção à Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça não servem de escudo para afastar a aplicação de multa processual quando o recurso é utilizado sem a finalidade prevista no art. 1.022 do C. de Pr. Civil, sanção que não está albergada pela gratuidade judiciária, como prevê o art. 98, § 4º, da codificação processual. IV. Dispositivo 11.Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, mas para não os acolher, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, mas para não os acolher, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Paulo Airton Albuquerque Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.