Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. FILIAÇÃO SINDICAL. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para cassar sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, pedido de liquidação individual de sentença coletiva, determinando o regular prosseguimento do feito, ao fundamento de que não é exigível a comprovação de filiação sindical para o exercício da pretensão executiva individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se integrante da categoria profissional beneficiada por sentença coletiva ajuizada por sindicato possui legitimidade ativa para promover a liquidação individual, independentemente de comprovação de filiação sindical à época da ação de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno limita-se ao reexame da decisão monocrática, exigindo impugnação específica de seus fundamentos, nos termos do CPC, art. 1.021, § 1º. 4. A Constituição Federal assegura aos sindicatos legitimidade extraordinária ampla para a defesa dos direitos e interesses da categoria, na condição de substitutos processuais. 5. A jurisprudência vinculante estabelece que os efeitos da sentença coletiva alcançam todos os integrantes da categoria, filiados ou não, salvo limitação subjetiva expressa no título judicial. 6. A exigência de filiação sindical como condição para a execução individual configura restrição indevida e contraria a jurisprudência vinculante dos tribunais superiores. 7. A inexistência de restrição subjetiva no título executivo impede a limitação pretendida, sendo suficiente a demonstração de pertencimento à categoria beneficiada. 8. A decisão agravada está em consonância com a ordem constitucional e com a jurisprudência dos tribunais superiores, inexistindo fundamento apto à sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A legitimidade ativa para a liquidação individual de sentença coletiva ajuizada por sindicato alcança todos os integrantes da categoria profissional representada, independentemente de filiação, salvo limitação subjetiva expressa no título executivo judicial. 2. A exigência de filiação sindical como condição para a execução individual de sentença coletiva configura restrição indevida e contraria a jurisprudência vinculante dos tribunais superiores.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 823 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo 1.130.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Roberta Nasser Leone
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.