Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES SOBRE O SALDO DEVEDOR – INDEVIDA – FIXAÇÃO DE FRUIÇÃO EM 0,5% - NÃO PREVISTA EM CONTRATO – CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO – IMPOSSIBILIDADE – RETENÇÃO DE IPTU – SOMENTE DOS COMPROVADAMENTE PAGOS – EXCLUSÃO DOS JUROS E MULTA DOS ATRASOS DA RESTITUIÇÃO – DEVIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Analisando-se a cláusula quarta, tem-se que ao comprador é garantido o direito de restituição dos valores pagos, tendo a construtora direito à retenção de 10% do valor total do contrato atualizado, ou seja, está de acordo com a previsão do artigo 32-A, da Lei 13.786/2018. Com relação à taxa de fruição, verifico que o instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel acostado às p. 40/45 não traz qualquer previsão relacionada à cobrança de taxa de fruição em caso de rescisão, razão pela qual sequer seria possível sua cobrança. Caberia à apelante descontar dos valores a serem restituídos aos apelados os débitos de IPTU, taxas e tributos, desde que comprovadamente pagos por ela no período de vigência do contrato. Entretanto, a apelante não demonstrou ter realizado o pagamento do IPTU no período em que o imóvel esteve sob o domínio da apelado ou mesmo de sua inadimplência com relação ao tributo. Conforme alegado pelo apelante, restou pactuado que ocorrendo a rescisão contratual, o adquirente receberá os valores até então pagos, em parcelas proporcionais, iguais e sucessivas, se resultar saldo em seu favor, excluídos os juros, multas ou quaisquer acréscimos cobrados em decorrência da mora ou infração contratual. Nas hipóteses de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o termo inicial da correção monetária é a data de desembolso de cada uma das parcelas a ser restituída e, sobre os juros, a Corte possui o seguinte entendimento "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão" (REsp 1.740.911/DF, Relatora p/ acórdão Ministra Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 22/8/2019).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.