Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUTORIA DELITIVA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. REPOUSO NOTURNO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORA REMANESCENTE NA PRIMEIRA FASE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os apelantes pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes e rompimento de obstáculo. A defesa postulou a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva e, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena, com a neutralização das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, bem como a alteração da fração utilizada para exasperação da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há 3 questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria delitiva atribuída aos apelantes; (ii) estabelecer se é legítima a valoração negativa da culpabilidade em razão da prática do delito durante o repouso noturno; e (iii) determinar se é válida a utilização de qualificadora remanescente para exasperação da pena-base e se a fração adotada na primeira fase da dosimetria comporta alteração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela ocorrência, colhidos sob o crivo do contraditório, são coerentes e confirmam que os apelantes foram encontrados na posse dos bens subtraídos. 4.As versões apresentadas pelos apelantes mostram-se contraditórias entre si quanto ao local onde a mercadoria foi escondida e quanto ao alegado encontro entre ambos no dia dos fatos. 5.A narrativa defensiva de negativa de autoria não encontra respaldo em qualquer outro elemento probatório, permanecendo isolada nos autos. 6.A ausência de filmagens não impede a condenação quando a autoria delitiva resulta demonstrada por conjunto probatório robusto e harmônico produzido em juízo. 7.O auto de apreensão e o reconhecimento dos objetos pela vítima corroboram os relatos testemunhais e reforçam a vinculação dos apelantes ao delito. 8.A prática do furto durante o repouso noturno pode ser considerada como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria, desde que haja fundamentação concreta, ainda que inaplicável a causa de aumento prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal ao furto qualificado nos termos do Tema Repetitivo 1.087 STJ. 9.A execução do delito por volta das 4h30min evidencia circunstância concreta apta a aumentar a reprovabilidade da conduta, diante da menor vigilância e da reduzida possibilidade de reação da vítima. 10.Existindo duas qualificadoras reconhecidas, é legítima a utilização de uma para qualificar o delito e da outra para valorar negativamente circunstância judicial, sem configuração de bis in idem. 11.O rompimento de obstáculo revela maior gravidade concreta da execução criminosa e justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime. 12.Não há direito subjetivo do réu à adoção de fração matemática específica para a exasperação da pena-base, competindo ao magistrado fixá-la de forma fundamentada e proporcional às peculiaridades do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 13.Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A autoria delitiva pode ser reconhecida quando os depoimentos policiais encontram respaldo nos demais elementos probatórios produzidos sob o contraditório. 2. A prática do furto qualificado durante o repouso noturno pode fundamentar a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria, desde que baseada em circunstâncias concretas, ainda que não seja possível aplicar causa de aumento. 3. A qualificadora remanescente pode ser utilizada para exasperação da pena-base quando outra qualificadora já tiver sido empregada para qualificar o delito. 4. Não há direito subjetivo do réu à adoção de fração matemática específica para o aumento da pena-base.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 155, § 1º, e 155, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.145.238/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20.06.2023, DJe 26.06.2023; STJ, REsp nº 1.888.756/SP (Tema Repetitivo 1.087), Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe 27.06.2022; STJ, AgRg no REsp nº 1.927.321/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 25.10.2023. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000036-67.2020.8.18.0033 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
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