Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÉBITO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL DIANTE DA CLÁUSULA ARBITRAL. AFASTAMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SUCESSÃO PROCESSUAL DA PESSOA JURÍDICA PELO SÓCIO. PRECLUSÃO “PRO JUDICATO”. IRREGULARIDADE FORMAL DA PLANILHA DE CÁLCULO DO EXEQUENTE. AFASTAMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Julgamento do recurso de apelação interposto contra a sentença que dirimiu a rejeição dos “embargos à execução”. O embargante, ora suplicante, articula em sede de preliminar a (a) incompetência da Justiça Estadual diante da existência de cláusula arbitral, a (b) nulidade da sentença por cerceamento ao direito de defesa e, ainda, a sua (c) ilegitimidade passiva, com afastamento da sucessão/substituição processual da pessoa jurídica extinta pelo sócio. Em sede de impugnação de mérito, articula a (d) nulidade do procedimento executivo por irregularidade formal da memória de cálculo do exequente e, ainda, o (e) excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 05 (cinco) questões em discussão: (i) a verificação da (in)competência da Justiça Estadual diante da existência de cláusula arbitral; (ii) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em específico, em razão do indeferimento da prova pericial; (iii) a verificação da (i)legitimidade passiva do embargante, na qualidade de sócio sucessor da pessoa jurídica extinta; (iv) a alegação de “iliquidez” do débito em decorrência da (ir)regularidade da memória de cálculo do exequente; (v) a cognoscibilidade da alegação de excesso de execução, quando ausente a indicação do valor devido e a apresentação de planilha de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula arbitral, por si só, não tem o condão de interditar a execução de título extrajudicial certo, líquido e exigível perante a jurisdição estatal, haja vista que os árbitros não são investidos de poder coercitivo direto, necessário à determinação de atos executivos. 4. Em casos tais, a defesa do devedor deve cingir-se às questões processuais, eis que o Juízo Estatal não é competente para resolver aquelas que exsurgirem relativas à existência, constituição ou extinção do crédito objeto do título ou às obrigações nele consignadas, sendo que tais controvérsias, necessariamente, devem ser dirimidas pela via arbitral. 5. A pendência do procedimento arbitral tem por consequência a suspensão da execução até que o árbitro decida sobre a validade, liquidez e exigibilidade do título (art. 313, V, “a”, do CPC), sendo certo que, na ausência da sua instauração, a execução deve prosseguir. 6. A (in)admissibilidade da sucessão processual da pessoa jurídica pelo sócio já foi objeto de prévia deliberação em sede de julgamento de recurso de agravo de instrumento, de molde que, doravante, diante da preclusão “pro judicato”, não mais socorre ao sucessor alegar a sua ilegitimidade passiva. 7. Compete ao magistrado, na qualidade de dirigente processual e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade e conveniência da realização de atos instrutórios adicionais, emergindo que, na espécie, porquanto a perícia contábil foi requerida pelo embargado para suprir requisito de admissibilidade da alegação de excesso de execução, a sua produção era ociosa. 8. A inobservância do requisito do art. 917, §3º, do CPC acarreta a inépcia da alegação de excesso de execução e impede a análise da matéria, tornando inútil a produção de prova pericial. 9. O memorial de cálculo apresentado em juízo pelo exequente adere aos índices e encargos previstos no título exequendo, atendendo os requisitos previstos no art. 370, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A cláusula arbitral, por si só, não tem o condão de interditar a execução de título extrajudicial certo, líquido e exigível perante a jurisdição estatal. 2. A pendência do procedimento arbitral tem por consequência a suspensão da execução até que o árbitro decida sobre a validade, liquidez e exigibilidade do título, sendo certo que, na ausência daquele, a execução deve prosseguir. 3. A preclusão consumativa ‘pro judicato’ erige-se como óbice à rediscussão de questão previamente decidida no feito. 4. Não cabe o emprego da prova pericial para o escopo de comprovar a alegação de excesso de execução decorrente de pedido inepto. 5. A falta de indicação do valor devido e a ausência de apresentação de memória de cálculo impedem a cognição da alegação de excesso de execução.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, V, “a”, 370, 464, § 1º, I, 507, 798, parágrafo único, 917, §§ 3º e 4º, 920, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.154.977/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 12/2/2026; STJ, REsp n. 2.108.092/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024; TJGO, Súmula n. 28; TJGO, AC 5569288-67.2025.8.09.0137, Rel. Drª. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, j. em 18/03/2026.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Apelo e desprovê-lo
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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