Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO SUBJETIVO. TEMA 1075 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ordinária de reclassificação do enquadramento funcional de professora da rede estadual de ensino, com base no tempo de serviço, nos moldes do Estatuto do Magistério, tendo o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública julgado procedente em parte o pedido inicial e condenado o Estado do Maranhão a promover o pagamento das diferenças salariais devidas na referência C6 a partir de 21.1.2019. Recurso de apelação interposto pelo Estado do Maranhão alegando que as progressões foram cumpridas em atraso por limitação orçamentária, inexistindo direito às verbas retroativas. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em negar provimento ao recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se as restrições orçamentárias podem ser invocadas como fundamento para evitar o direito subjetivo do servidor público à progressão funcional prevista na lei, com as devidas repercussões financeiras. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tema 1.075 do STJ firmou entendimento de que a progressão funcional do servidor público, quando atendidos os requisitos legais, constitui direito subjetivo, não podendo ser negada sob a justificativa de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal ( LC 101/2000). 6. O direito à progressão funcional está abrangido pela exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo vedado ao ente público invocar limitações orçamentárias, mormente quando genéricas. 7. Sem contradição quanto aos requisitos necessários de tempo e efetivo exercício no cargo, a professora tem direito à progressão na carreira por tempo de serviço, nos termos do art. 18 e 19 da Lei n. 9.860/13. 8. Jurisprudência aplicada: "Tema 1.075 do STJ – É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal." 4. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. 10. Tese de julgamento: "A restrição orçamentária não pode ser invocada para afastar o direito subjetivo do servidor público à progressão funcional, quando preenchidos os requisitos legais, conforme o Tema 1.075 do STJ, sendo obrigações do ente público, implementação do enquadramento e os respectivos repercussões financeiras." Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar 101/2000, art. 22, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante: Tema 1075 do STJ.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.