Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 01. Apelação cível objetivando a reforma da sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02. A questão em discussão consiste em analisar o direito da parte autora à indenização por danos morais ante a incidência de descontos indevidos, relativo a tarifas bancárias não contratadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 03. Nem todo fatídico trata de potencial causa à ocorrência de dano moral, devendo o aborrecimento ocasionado caracterizar violação à honra, à vida privada ou à imagem da promovente a ensejar abalo psíquico ou sofrimento íntimo, dor, vexame ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, a ponto de servir a indenização como forma de recompensar a lesão sofrida. 3.1. A responsabilidade civil objetiva incidente nas demandas de consumo, pressupõe o ato ilícito, o dano (extra)patrimonial e o nexo de causalidade direta, imediata e adequada entre o ilícito e o dano. 3.2. Ainda que caracterizado ato ilícito da parte ré, consistente em desconto em conta da autora sem a observância das formalidades legais para validade do contrato, não vislumbro o alegado dano moral, porquanto ausente lesão séria e juridicamente relevante a atributos da personalidade da parte autora e/ou à sua dignidade. 3.3. Nesse raciocínio, em que pese reconhecida a averbação ilegítima, a parte autora não logrou demonstrar que a situação vivenciada tenha atingido sua esfera psíquica, com repercussão danosa em sua vida, a ponto de causar-lhe abalo moral passível de indenização, não cabendo falar, pois, em reparação moral, eis que evidenciado prejuízo apenas de ordem patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 04. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "O mero desconto indevido em conta sem a observância das formalidades legais para a validade da contratação, não configura, por si só, dano moral indenizável, exigindo-se a demonstração de violação concreta aos direitos da personalidade". _______________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 12, 186, 187, 402, 403, 595, 927, parágrafo único; Código de Defesa do Consumidor, arts 12, 14, 42, parágrafo único; Constituição Federal, art. 1º, III, art. 5, V e X; CPC, art. 85, §11 e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022; TJCE, Apelação Cível: 0200807-94.2023.8.06.0096 Ipueiras, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024. ACÓRDÃO:
Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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6ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Tarcílio Souza da Silva
Composição: José Tarcílio Souza da Silva (presidente); Francisco Luciano Lima Rodrigues; Jane Ruth Maia de Queiroga; Maria Marleide Maciel Mendes.
Secretaria: Secretária: Dra. Madeline Bezerra Da Silva
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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