Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO CIVIL E DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MANUTENÇÃO DOS DEPENDENTES APÓS FALECIMENTO DO TITULAR. DIREITO ASSEGURADO PELO ART. 30, § 3º, DA LEI 9.656/98. SÚMULA 13 DA ANS. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta por Bradesco Saúde S/A contra sentença que reconheceu a ilegalidade do cancelamento de plano de saúde coletivo empresarial dos dependentes de ex-segurado falecido, determinando o restabelecimento do contrato nas mesmas condições pactuadas, mediante assunção do pagamento integral, após o período de remissão. A sentença também condenou a operadora ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor. II. Questão em discussão Discute-se a responsabilidade da operadora de plano de saúde pelo cancelamento do contrato coletivo em razão do falecimento do titular, a legitimidade da Apelante, a possibilidade de os dependentes permanecerem no plano nos termos do art. 30, § 3º da Lei 9.656/98, a alegada ausência de contribuição do falecido titular como impeditivo do direito à manutenção, a incidência do Tema 989 do STJ e a caracterização de dano moral. III. Razões de decidir Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da operadora, por integrar a cadeia de consumo e ser responsável pela prestação do serviço. Acolhida a preliminar de inovação recursal quanto à alegação de ausência de contribuição do titular, por se tratar de fato novo não arguido na contestação, configurando supressão de instância. Reconhecido o direito dos dependentes à manutenção no plano de saúde, com base no art. 30, § 3º da Lei 9.656/98 e Súmula 13 da ANS, independentemente de nova adesão ou cumprimento de carências. Configurado o dano moral decorrente do cancelamento indevido, por se tratar de conduta ilícita praticada em momento de especial vulnerabilidade dos autores, sendo adequada a fixação de indenização no valor de R$ 10.000,00 para cada um. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “1. É assegurado aos dependentes de titular falecido o direito à manutenção no plano de saúde coletivo empresarial, nos termos do art. 30, § 3º da Lei 9.656/98. 2. A alegação de ausência de contribuição do titular falecido não pode ser conhecida quando apresentada apenas em sede recursal, por configurar inovação vedada. 3. O cancelamento indevido do plano de saúde dos dependentes, após o falecimento do titular, configura dano moral presumido.” Dispositivos legais relevantes citados: Lei 9.656/98, art. 30, §3º; CPC, arts. 336 e 927; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 14. Jurisprudência relevante citada: Tema 989/STJ (não conhecido por inovação); Súmula 13 da ANS.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL, CONHECER PARCIALMENTE do Recurso de Apelação e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.