Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANO MORAL DECORRENTE DE ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por MAGAZINE LUIZA S/A e ITAÚ UNIBANCO S/A contra acórdão da 1ª Turma Recursal que, à unanimidade, negou provimento ao recurso inominado das embargantes, mantendo a sentença que as condenou, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão do envio de cartão de crédito não solicitado e subsequente cobrança de faturas quitadas pela consumidora. As embargantes alegam omissão quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação, requerendo a aplicação do IPCA-E como índice de atualização e da taxa Selic como juros legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à fixação expressa dos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão no acórdão resta configurada, pois não foram expressamente definidos os índices de correção monetária e os juros de mora incidentes sobre o valor da indenização fixada. 4. Nos termos do art. 398 do Código Civil, em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, entendimento consolidado na Súmula 54 do STJ. 5. Conforme a Súmula 362 do STJ, a correção monetária da indenização por danos morais tem como termo inicial a data do arbitramento judicial, ou seja, a data da sentença. 6. A Lei nº 14.905/2024 introduziu expressamente a aplicação do IPCA-E como índice oficial de correção monetária (art. 389, §1º, do CC), enquanto os juros moratórios passam a ser fixados pela taxa Selic (art. 406 do CC), entendimento que já vinha sendo adotado pela jurisprudência do STJ (EREsp 727.842/SP e REsp 1.795.982/SP). 7. A taxa Selic, por sua natureza híbrida, engloba correção monetária e juros de mora, sendo inaplicável cumulativamente com outro índice de correção no mesmo período. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração providos. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação expressa dos critérios de atualização monetária e juros de mora configura omissão sanável por embargos de declaração. 2. A indenização por danos morais deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir do arbitramento (data da sentença), nos termos da Súmula 362 do STJ. 3. Os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, conforme o art. 398 do CC e a Súmula 54 do STJ, sendo aplicável a taxa Selic, nos termos do art. 406 do CC. 4. A taxa Selic, por englobar correção monetária e juros, substitui o IPCA-E a partir de sua incidência. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, §1º, 398 e 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, EREsp 727.842/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, j. 28.11.2007; STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24.09.2019.
Embargos de declaração providos.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.