Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. RECUSA FUNDAMENTADA PELO EXEQUENTE. PENHORA SOBRE IMÓVEL RURAL INDICADO PELO CREDOR. MENOR ONEROSIDADE RELATIVA. EXCESSO DE PENHORA NÃO CONFIGURADO. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título executivo extrajudicial, rejeitou a nomeação à penhora de imóvel urbano ofertado pelos executados e deferiu a constrição de fração ideal de imóvel rural indicada pelo exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões consistem em verificar: (i) se houve violação ao princípio da menor onerosidade; (ii) se há excesso de penhora; (iii) se a decisão carece de fundamentação e violou o contraditório; e (iv) se a medida afronta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não é absoluto, devendo ser interpretado em conjunto com o princípio da satisfação do crédito (art. 797 do CPC), prevalecendo a efetividade da execução. 4. Incumbe ao executado indicar meio alternativo eficaz e menos gravoso, o que não ocorreu no caso, diante da baixa liquidez do imóvel urbano ofertado, comprometido por condições precárias, hipoteca e múltiplas constrições judiciais. 5. A recusa do credor é legítima quando demonstrada a inadequação do bem à satisfação do crédito. 6. O excesso de penhora não se caracteriza pela mera desproporção entre o valor do bem e o débito, especialmente na ausência de avaliação judicial atualizada e de indicação de bens alternativos idôneos. 7. A penhora constitui ato de garantia e não implica expropriação imediata, assegurado ao devedor eventual saldo remanescente. 8. Não há nulidade por ausência de fundamentação ou violação ao contraditório, tendo sido assegurada a manifestação das partes e apresentados fundamentos suficientes à decisão. 9. A proporcionalidade e razoabilidade devem ser aferidas à luz da efetividade da execução, sendo adequada a constrição sobre bem apto a garantir o adimplemento. 10. A avaliação do bem é fase posterior à penhora, nos termos do art. 870 do CPC, não sendo requisito para a escolha do bem constrito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e não provido. 6. Teses: 7. "O princípio da menor onerosidade do devedor não prevalece quando o bem por ele indicado não se revela eficaz para a satisfação do crédito." 8. "A recusa do credor à nomeação de bem à penhora é legítima quando fundada em baixa liquidez, gravames ou restrições que comprometam a efetividade da execução." 9. "A mera desproporção entre o valor do bem penhorado e o débito não configura excesso de penhora, na ausência de indicação de meio alternativo idôneo." 10. "A penhora é ato de garantia, sendo eventual excesso aferível após avaliação judicial do bem." Dispositivos relevantes: arts. 797, 805, 831, 847 e 870 do CPC. Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AREsp 1.596.683/MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira/Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 23/05/2023, DJe 15/06/2023; TJMS, AI 1415341-42.2021.8.12.0000.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.