Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DE PATENTE. IMPROCEDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES. REEXAME PROBATÓRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 282 E 284/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, interposto em demanda cominatória e indenizatória por alegada violação de patente de modelo de utilidade, por incidência das Súmulas n. 282 e 284/STF e 7/STJ. 2. Agravante sustentou extrapetição e atuação indevida de perito, alegou negativa de vigência a dispositivos do Código de Processo Civil e da Lei de Propriedade Industrial, e invocou precedente sobre nulidade incidental, afirmando contrafação indicada em quadros comparativos do laudo. 3. Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência por ausência de novidade, com apoio em exame pericial e entendimento recente sobre arguição incidental de nulidade (art. 56, § 1º, da LPI). Decisão agravada, no STJ, não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento, deficiência das razões e necessidade de reexame probatório. Agravo interno busca reforma desse entendimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; (ii) está presente o prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos federais indicados no recurso especial; (iii) as razões do recurso especial atendem ao requisito de fundamentação adequada, afastando a Súmula 284 do STF; (iv) o conhecimento do recurso especial demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7 do STJ; e (v) a divergência jurisprudencial foi demonstrada de modo formal, com cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ausente pronunciamento específico da Corte local sobre os dispositivos federais invocados (arts. 466, 470, 473 e 492 do CPC; arts. 183, 184, 185, 186 e 195, III, da LPI), o recurso especial carece de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 282/STF; não verificado o prequestionamento implícito. 6. As razões do recurso especial revelam deficiência argumentativa e falta de correlação analítica com os fundamentos determinantes do acórdão recorrido (ausência de novidade e defesa incidental prevista no art. 56, § 1º, da LPI), o que atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF. 7. A pretensão recursal demanda reexame do laudo pericial e reconstrução do quadro fático (estado da técnica, datas de uso e comercialização, identidade de produtos), providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 8.. Agravo interno desprovido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.