Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DO RELATÓRIO DE SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA (RSPE) E DE PROGRESSÃO DE REGIME. DEMORA INJUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA PARA DETERMINAR A ANÁLISE DOS PEDIDOS DEFENSIVOS EM PRAZO FIXADO. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor do paciente, pleiteando a concessão da ordem diante de constrangimento ilegal decorrente da falta de apreciação pelo Juízo de origem do pedido de atualização do Relatório de Situação Processual Executória (RSPE) e da consequente progressão de regime. Sustenta-se a violação ao princípio da razoável duração do processo devido à demora injustificada na análise dos pedidos defensivos, o que impede a concessão de benefícios ao apenado. A questão em discussão consiste em verificar se há constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na apreciação dos pedidos de retificação do RSPE e de progressão de regime formulados pela defesa, implicando violação ao princípio da razoável duração do processo. A demora na apreciação dos pedidos defensivos por mais de dois meses, sem qualquer manifestação do Juízo de origem, configura violação ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. A ausência de análise tempestiva dos pedidos de retificação do RSPE e de progressão de regime impede a obtenção de benefícios executórios e compromete o direito de liberdade do apenado, caracterizando constrangimento ilegal. Precedentes desta Corte reconhecem a possibilidade de concessão de habeas corpus para determinar que a autoridade impetrada adote providências dentro de prazo razoável para regularizar a situação processual executória e apreciar os pedidos formulados pela defesa. Ordem conhecida e concedida para determinar que o Juízo de origem regularize o feito executório e aprecie os pedidos defensivos no prazo de 05 (cinco) dias, após a manifestação do parquet. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do writ, e CONCEDER a ordem, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 28 de janeiro de 2025. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
Ordem conhecida e concedida para determinar que o Juízo de origem regularize o feito executório e aprecie os pedidos defensivos no prazo de 05 (ci
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.