Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA DIGITAL EM NOME DO CONSUMIDOR – UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA TRANSFERÊNCIA DE VALORES ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMO CONTRATADO MEDIANTE FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – FORTUITO INTERNO – SÚMULA 479 DO STJ – ENCERRAMENTO POSTERIOR DA CONTA QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS INVOCADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A abertura de conta bancária digital mediante fraude, com utilização dos dados pessoais do consumidor e transferência de valores provenientes de operação de crédito não contratada, evidencia falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade, nos termos da Súmula 479 do STJ. O posterior encerramento da conta fraudulenta, bem como o fato de o empréstimo ter sido formalizado perante outra instituição financeira, não afastam a responsabilidade da instituição em cuja plataforma ocorreu a abertura irregular da conta. A utilização indevida dos dados pessoais do consumidor para a abertura de conta bancária e realização de operação financeira fraudulenta ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável. Mantém-se a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00, quando adequada às peculiaridades do caso concreto, à gravidade da conduta e às finalidades compensatória e pedagógica da reparação, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e aos parâmetros adotados pela Câmara em casos semelhantes. Para fins de prequestionamento, é desnecessária a manifestação expressa e individualizada acerca de todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, desde que as questões relevantes ao deslinde da controvérsia tenham sido devidamente enfrentadas. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.