Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÕES ELETRÔNICAS NÃO COMPROVADAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MULTA POR AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória, declarou inexistente autorização válida para a contratação e o débito de título de capitalização DinDin, seguro de vida com prêmio mensal de R$ 217,50, pacote Van Gogh Plus, serviços ou equipamentos Getnet e produto identificado como Santander Seguros e Previdência, determinou a cessação das cobranças, condenou o banco à restituição em dobro dos valores efetivamente debitados, autorizou o abatimento único de R$ 1.199,27 caso comprovado o crédito do resgate do título de capitalização, fixou indenização por danos morais de R$ 3.000,00 e aplicou multa de 1% do valor atualizado da causa pelo não comparecimento injustificado à audiência de conciliação (ID 41797902). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se os registros apresentados pelo banco comprovam a autoria, a integridade e o consentimento nas contratações eletrônicas; (ii) se cada um dos produtos e serviços impugnados possui causa contratual demonstrada; (iii) se o julgamento antecipado configurou cerceamento de defesa; (iv) se a restituição deve ocorrer em dobro; (v) se os descontos sucessivos configuram dano moral e se o valor de R$ 3.000,00 deve ser mantido; (vi) se é válida a multa aplicada pelo não comparecimento injustificado à audiência de conciliação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre correntista e instituição financeira submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. Impugnada especificamente a autoria dos documentos eletrônicos, incumbe ao banco demonstrar a autenticidade dos registros e a efetiva manifestação de vontade, conforme os arts. 373, II, e 429, II, do CPC e o Tema 1061 do STJ. A validade abstrata da contratação eletrônica não confere presunção absoluta de autenticidade a formulários e telas produzidos unilateralmente pelo fornecedor. 4. A proposta do seguro de vida contém dados cadastrais, coberturas, beneficiários, prêmio mensal de R$ 217,50 e referência à formalização por biometria ou canal móvel, mas não foi acompanhada dos registros técnicos correspondentes ao método de autenticação invocado. A impugnação específica da consumidora apontou a ausência de biometria auditável, prova de vida, identificação do dispositivo, endereço de IP, geolocalização, token e trilha de auditoria. A tela posterior de cancelamento ou anulação do seguro demonstra apenas a situação atual do produto e não comprova a contratação originária. 5. O termo relativo ao pacote Van Gogh Plus informa contratação em 04/01/2024, mediante código PIN, e mensalidade inicial de R$ 79,60, mas registra a cidade de Sobral e o PAB nº 8720, embora a conta da autora esteja vinculada à agência nº 4410, em Camocim, sem esclarecimento sobre a divergência geográfica ou apresentação de registros da sessão e da validação do fator de autenticação. A posterior migração para a Conta Free, com vigência a partir de 01/08/2025, não comprova a validade da contratação anterior nem exige nova limitação da condenação, restrita pela sentença aos valores efetivamente debitados. 6. A proposta do título de capitalização DinDin registra subscrição em 26/07/2023 por C2 Pin Pad, mas não contém elemento verificável que vincule a operação à autora. O comprovante de solicitação de resgate indica o valor líquido de R$ 1.199,27, enquanto a tela interna informa pagamento em 02/07/2025. A sentença já preveniu enriquecimento sem causa ao autorizar o abatimento único desse valor, condicionado à apresentação de extrato da conta da consumidora que demonstre o efetivo ingresso do crédito em seu patrimônio. 7. Os extratos demonstram lançamentos relacionados à Getnet e à rubrica Debadquiren, mas o banco não apresentou contrato de credenciamento, termo de adesão, comprovante de entrega do equipamento, registro de ativação ou demonstração de transações processadas em benefício da autora. A ordem de serviço relativa à retirada ou verificação de equipamento não comprova sua entrega originária ou utilização. O boletim de ocorrência possui valor unilateral quanto à narrativa, mas registra a procura da agência pela consumidora e a visita de funcionário da Getnet para averiguar equipamento que ela afirmou jamais ter possuído. 8. Não há cerceamento de defesa. Os arts. 355, I, e 370 do CPC autorizam o julgamento antecipado quando a prova documental é suficiente. Competia ao banco apresentar os registros de autenticação e os documentos mantidos em seus próprios sistemas. A perícia não poderia criar dados inexistentes, e o apelante não indicou qual modalidade de prova técnica deveria ser produzida, sobre qual arquivo recairia ou de que maneira alteraria o resultado do julgamento. 9. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má fé subjetiva quando a cobrança contraria a boa fé objetiva, ressalvado o engano justificável. A multiplicidade de débitos referentes a produtos distintos, a ausência de mecanismos verificáveis de autenticação e a falta de causa contratual para algumas cobranças afastam a hipótese de equívoco isolado e justificável. A condenação foi corretamente limitada aos valores efetivamente debitados e admite o abatimento do resgate de R$ 1.199,27 se comprovado o crédito na conta da autora (ID 41797902). 10. Os danos morais não decorreram de cobrança isolada. Os documentos revelam débitos sucessivos entre abril de 2024 e maio de 2025, vinculados simultaneamente a diferentes produtos e serviços. A consumidora precisou procurar a agência, registrar ocorrência e ajuizar ação para obter o reconhecimento da inexistência dos vínculos. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se moderado e proporcional à pluralidade e à duração das cobranças, sem produzir enriquecimento indevido. 11. O art. 334, § 8º, do CPC qualifica o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação como ato atentatório à dignidade da justiça, independentemente da apresentação de contestação ou da demonstração de prejuízo instrutório. O banco foi advertido sobre a obrigatoriedade do comparecimento e sobre a sanção aplicável, mas não compareceu nem apresentou justificativa na audiência de 23/10/2025. A multa de 1% do valor atualizado da causa observa o limite legal e mostra-se proporcional. IV. DISPOSITIVO 12. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
por unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento
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