Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
ACÓRDÃO Nº HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO Nº 0819995-96.2023.8.14.0000. IMPETRANTE: Jáder Benedito da Paixão Ribeiro, OAB-PA Nº 11.216. PACIENTE: DIEGO DOS SANTOS MARQUES. IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS E MEDIDAS CAUTELARES DA COMARCA DE BELÉM-PA. Processo originário nº 0824213-31.2023.8.14.0401. PROCURADOR DE JUSTIÇA: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA. RELATOR: SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, Juiz Convocado. EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FURTO. RESISTÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE HOMOLOGADA E CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. LIMINAR DEFERIDA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. SUFICIÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. No caso, o Juízo apontado coator demonstrou a necessidade de acautelamento da ordem pública. A segregação cautelar do paciente se funda para assegurar a ordem pública e a paz social. Entretanto, a motivação não denota a periculosidade exacerbada do coato, a ponto de, por si só, justificar o emprego da cautela máxima sem nenhum outro dado desabonador. 3. Em juízo de proporcionalidade, alternativas legais menos aflitivas se mostram idôneas e suficientes para proteger o bem ameaçado pela irrestrita e plena liberdade do coato, previstas no art. 319 do CPP. 4. Ordem conhecida e concedida, para ratificar a medida liminar anteriormente deferida.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer o writ e, no mérito, conceder a ordem
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