Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco Financiamento S/A contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, ao julgar Apelação Cível, deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a possibilidade de compensação de valores eventualmente transferidos à parte autora, mantendo os demais termos da sentença. A instituição financeira alega omissão do acórdão quanto à aplicação expressa da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros moratórios, com fundamento na Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a aplicação da Lei nº 14.905/2024, especialmente quanto à incidência da taxa SELIC como critério unificado de atualização monetária e juros moratórios nas condenações civis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inadmissíveis como meio de rediscussão do mérito. 4. A Lei nº 14.905/2024 alterou o Código Civil para determinar a aplicação da taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), como critério legal de juros moratórios e correção monetária, aplicável às condenações cíveis e contratuais. 5. Verificada a omissão do acórdão quanto à definição expressa do índice de correção e juros aplicáveis, impõe-se o provimento parcial dos embargos para integrar a decisão nesse ponto, fixando-se a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização do valor da condenação, em conformidade com o novo regramento legal. 6. O prequestionamento dos dispositivos legais é desnecessário quando a matéria controvertida foi devidamente enfrentada, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração providos. Tese de julgamento: 1. A omissão do acórdão quanto à definição dos critérios legais de atualização monetária e juros moratórios impõe sua integração mediante embargos de declaração. 2. A Lei nº 14.905/2024 estabelece que, na ausência de estipulação contratual, aplica-se a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), como critério único para atualização de valores em condenações civis e contratuais. 3. A incidência da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros moratórios deve ser observada nas condenações impostas após a vigência da Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 389, parágrafo único; 406, caput e § 1º; e 591, parágrafo único, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0000126-85.2018.8.06.0031, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 14.05.2025; STJ, EDcl no REsp 2.150.776, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.12.2022. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Bezerra Cavalcante
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.