Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS EM CONTRATO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE DIANTE DA DIFICULDADE PARA DEFESA. EMPRESA CUJA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA É RECONHECIDA NO TRIBUNAL ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 2º DO CDC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3°, 6°, 7°, 9°, 10, 46, 489, § 1°, IV E VI, 1.009, §§ 1° E 2°, E DO ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULAS N.os 283 E 284 DO STF. REGRA GERAL DA COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 46 DO NCPC (ART. 94 DO CPC/1973). INOCORRÊNCIA. CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR QUE REFLETE NA POSSIBILIDADE DE ADOTAR O FORO DE SEU DOMICÍLIO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Se o acórdão recorrido menciona duas causas eficientes para reconhecer vulnerabilidade da empresa equiparada a consumidora e a recorrente enfrenta apenas a insuficiência de uma delas para esse fim, o recurso não prospera pela inobservância da dialeticidade, no ponto. 2. Tendo a Corte estadual aferido a vulnerabilidade econômica da autora com base em fatos e provas acessadas, as razões do recurso especial no sentido de que outra é a conformação financeira da demandante, tornam verdadeiramente imprescindível a revisitação de tais arcabouços probatórios, o que é impossível diante do enunciado da Súmula n.º 7 do STJ. 3. A alegação de que os documentos e argumento da hipossuficiência só apareceram nos autos na égide do novo CPC, a pretexto de invocar o princípio da não surpresa, cede passo ao fundamento do acórdão segundo o qual estes foram juntados ainda no CPC/1973, atraindo, pela dissociação das razões, a incidência da Súmula n.º 284 do STF. 4. A condição de consumidora atribuída à autora pelo Tribunal a quo, a autoriza, dentro do microssistema do Código de Defesa do Consumidor, propor a demanda em seu próprio domicílio. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.