Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou procedente pedido de obrigação de fazer, confirmando a tutela de urgência e condenando o plano de saúde a realizar Cirurgia Endoscópica da Coluna Lombar, além de fixar honorários em 10% sobre o valor da causa. O plano de saúde interpõe recurso de apelação, alegando nulidade da sentença, contrato anterior à Lei nº 9.656/98 e existência de alternativas terapêuticas. A autora interpõe recurso adesivo, buscando a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. Há duas questões em debate: (i) saber se é legítima a recusa do plano de saúde em cobrir procedimento cirúrgico, sob a alegação de se tratar de contrato anterior à Lei nº 9.656/98, de ser um plano de autogestão ou de haver procedimentos substitutivos; e (ii) verificar a adequação da fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa quando este é irrisório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É afastada a tese de nulidade da sentença por julgamento citra petita, pois o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando a fundamentação for suficiente. 4. Plano de saúde de autogestão não se submete ao CDC (Súmula 608 do STJ), mas deve observar a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a disciplina legal aplicável à assistência à saúde. 5. É abusiva a cláusula contratual que exclui tipo de tratamento essencial para cura de doença coberta, mesmo em contratos anteriores à Lei nº 9.656/98 e de autogestão, conforme precedente do STJ (AREsp n. 2.866.710/DF). 6. A adesão da beneficiária ao plano de saúde ocorreu em 2007, posteriormente à Lei nº 9.656/98, afastando a aplicação do Tema 123 do STF. 7. A operadora pode delimitar patologias, mas não restringir a terapêutica indicada por médico assistente, cuja técnica cirúrgica prescrita (endoscópica) é prevista no rol da ANS e não foi demonstrada inadequação. 8. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 1.000,00) resultaram em quantia irrisória (R$ 100,00), justificando a fixação por equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, e o Tema 1.076 do STJ. 9. A majoração dos honorários advocatícios é devida em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento da apelação e do trabalho adicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O Recurso de Apelação é desprovido e o Recurso Adesivo é provido, reformando-se parcialmente a sentença. Tese de julgamento: "1. A recusa de cobertura de procedimento cirúrgico por plano de saúde, sob a alegação de contrato anterior à Lei nº 9.656/98 ou de existência de técnicas alternativas, é abusiva quando a doença é coberta e há indicação médica fundamentada do procedimento previsto no rol da ANS." "2. A fixação de honorários advocatícios em percentual sobre valor da causa irrisório autoriza a aplicação do critério de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11; Lei nº 9.656/98; Lei Estadual nº 11.651/1991, art. 114, § 12; Lei Estadual nº 22.616/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 608; STJ, Tema 123; STJ, AREsp n. 2.866.710/DF; STJ, REsp n. 1.746.072/PR; STJ, Tema 1.076.
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE APELAÇÃO É DESPROVIDO E O RECURSO ADESIVO PROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.