Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS DEFENSIVOS – FURTO QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO (Brendon, Gustavo e Osiel) – INVIÁVEL – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ART. 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL (Brendon, Gustavo e Osiel) – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA – REDUÇÃO DA PENA BASILAR (Osiel) – PARCIAL ACOLHIMENTO – VETORIAL DE CULPABILIDADE NEUTRALIZADA – ABRANDAMENTO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS (Osiel) – IMPOSSIBILIDADE – DE OFÍCIO, ABRANDAMENTO DO REGIME DE BRENDON – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I – O conjunto probatório comprova suficientemente a materialidade e a autoria do crime em comento, o que justifica a manutenção do decreto condenatório e afasta, por consequência, a almejada absolvição por insuficiência de provas. II – Para a configuração da qualificadora do rompimento de obstáculo, é imprescindível a realização de exame pericial. A substituição deste exame por outros elementos de prova é permitida apenas nas situações em que não existirem vestígios ou quando estes tiverem desaparecido, ou ainda, quando as circunstâncias do crime impossibilitarem a elaboração do laudo pericial. Tais hipóteses não foram verificadas nos autos, impondo-se, assim, o afastamento da qualificadora em questão. III – Considerando que o Juízo a quo realizou o deslocamento da qualificadora de rompimento de obstáculo para a primeira fase da dosimetria, em razão do afastamento daquela, por consequência a vetorial de culpabilidade de todos os réus deve ser neutralizada. Por outro lado, quanto ao réu Osiel, a negativação da vetorial dos antecedentes deve ser mantida, vez que a fundamentação lançada na sentença revela-se idônea. IV – Nos termos do artigo 33 do Código Penal, a fixação do regime prisional deve levar em consideração a primariedade ou reincidência, o quantum da pena e a valoração das circunstâncias judiciais. Portanto, é adequado estabelecer-se o regime inicial fechado ao réu que, a despeito da pena inferior a 4 anos, é reincidente e teve contra si negativamente valorada circunstância judicial. V – De ofício, em atenção a Sumula 269 do STJ, necessário o abrandamento do regime prisional de Brendon para o semiaberto. VI – É incabível a substituição da pena por restritiva de direitos, ante a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do artigo 44, do Código Penal. VII – Recursos parcialmente providos, em parte contra o parecer.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos e, de ofício, fixaram o regime semiaberto para o réu Brendon
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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Gab. Des. Emerson Cafure
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.