Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ACOLHIMENTO DE TESE DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS (CDC, ART. 27) CUJO TERMO INICIAL É O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC E DA SÚMULA 568 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível apresentada por Antônio José dos Anjos, objetivando a reforma da Sentença proferida pelo Juízo de Origem, que pronunciou a prescrição e extinguiu a Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais por si ajuizada contra Banco Itaú BMG Consignado S/A, ora Apelado. O Autor propôs a ação de origem alegando ser titular de benefício previdenciário que vem sofrendo descontos irregulares em razão de empréstimo consignado fraudulento. Após a produção de contestação e réplica, o Juízo de Origem proferiu sentença extinguindo o processo, com resolução de mérito, diante do implemento da prescrição. Inconformada, a parte Autora manejou o presente recurso, argumentando que a relação que atrela os litigantes é regida pelo CDC, e, portanto, o prazo prescricional a ser considerado para o manejo da ação seria aquele estipulado pelo art. 27, de 05 (cinco) anos. Argumenta, mais, que, tratando-se de ação que questiona obrigação de trato sucessivo, o termo inicial de contagem desse prazo seria o vencimento do último desconto, e não a data do primeiro desconto, como considerou a sentença recorrida. Com base nisso, asseverando ter sido respeitado o prazo legal, pugna pelo provimento do Apelo, a fim de que seja reformada a sentença recorrida, com o retorno dos autos à Instância de Origem para regular trâmite. Em contrarrazões, o Apelado defende o acerto da Decisão e pugna pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça somente pelo conhecimento do Recurso, sem opinar quanto ao mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. O Apelo é tempestivo e a parte recorrente se encontra dispensada da juntada do comprovante de recolhimento do preparo, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça; estando presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da súmula 568 do STJ e do art. 932 do CPC/2015, em razão de já haver entendimento dominante acerca do tema no âmbito deste Tribunal de Justiça, firmado em sede de IRDR. Ressalta-se que "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). No mérito, tenho que o objeto do recurso é tão somente a análise do implemento ou não do prazo prescricional que implicaria na extinção do processo. Pois bem. A relação jurídica que atrela Autor e Réu é eminentemente consumerista, eis que inconteste o caráter de fornecedor deste, assim como o de consumidor daquele; tudo nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90. Não há dúvida sobre a natureza jurídica da atividade bancária, que se qualifica como empresarial. Aliás, é antiga a visão de Vivante1, afirmando que banco é a empresa comercial que recolhe os capitais para distribuí-los sistematicamente com operações de crédito. Inclusive o Órgão Máximo da Justiça Brasileira em matéria infraconstitucional já encerrou a questão ao aprovar a súmula n.º 297, de 12 de maio de 2004, que reza: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. Dessa forma, não há dificuldade para considerar referida relação como “de consumo”, pelo que indiscutível a aplicação das disposições do CDC, e, portanto, o prazo prescricional que rege essa relação é aquele de 05 (cinco) anos encartado no art. 27, in verbis: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Não é outro o entendimento do E. STJ: “A ação de indenização movida pelo consumidor contra o prestador de serviço, por falha relativa à prestação do serviço, prescreve em cinco anos, ao teor do art. 27 do CDC” (AgRg no REsp 1436833/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014). No caso posto, está-se diante de uma ação que questiona descontos (supostamente irregulares) realizados mensalmente no benefício previdenciário do Apelante. Dessa forma, trata-se de uma obrigação de trato sucessivo e, como tal, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da última parcela descontada na folha de pagamento ou no benefício previdenciário, quando se dá a quitação do contrato (entendimento consolidado na jurisprudência pátria). Sobre o tema, colaciono aresto do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021).” (Destaquei) Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, encontra-se a jurisprudência das Câmaras Cíveis desta Corte: “[…] É entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ, que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. 2. Uma vez que o empréstimo foi realizado no início em agosto/ 2013 e término em dezembro/2015, o prazo prescricional começa a fluir do vencimento da última parcela. […] (TJMA, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível – 0800568-78.2021.8.10.0038, Rel. Marcelino Chaves Everton).” (Destaquei) “[…] Segundo o entendimento firmado pelo STJ, o termo inicial para fluência do prazo prescricional é o vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, haja vista tratar-se de execução continuada, de obrigação única, se desdobrando em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do contrato. […] (TJMA, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0800137-44.2021.8.10.0038, Rel. Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa).” (Destaquei) “[…] II-. Em relação ao termo inicial para contagem do prazo, é entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. […] (TJMA, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0800606-44.2019.8.10.0066, Rel. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho).” (Destaquei) Nesse contexto, considerando o prazo prescricional de 05 (cinco) anos e a data do vencimento da última parcela do contrato de empréstim
Agravo interno improvido
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.