Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de declaração de inexistência de débito, ao reconhecer a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes. A parte recorrente sustenta a inexistência da contratação e a fragilidade das provas apresentadas pela instituição financeira, especialmente quanto à autenticidade do contrato e do comprovante de transferência bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve fraude na contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora; e (ii) estabelecer se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor ao contratante. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira possui o ônus de provar a autenticidade da assinatura do contrato bancário quando impugnada pelo consumidor, nos termos do IRDR nº 53.983/2016 e do art. 429, II, do CPC. A prova documental apresentada pela instituição financeira – contrato eletrônico firmado por assinatura digital e comprovante de transferência bancária – demonstra a regularidade da contratação e a disponibilização do valor à parte autora. A ausência de indícios concretos de fraude, aliada ao fato de que o valor foi depositado na conta bancária da parte recorrente e posteriormente sacado em terminal de autoatendimento mediante uso de cartão e senha pessoal, afasta a responsabilidade da instituição financeira. A parte recorrente não se desincumbiu de seu dever de cooperação processual (CPC, arts. 6º e 378), pois não apresentou extratos bancários capazes de afastar a comprovação do crédito em sua conta. Nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC, a inexistência de defeito na prestação do serviço constitui excludente da responsabilidade civil da instituição financeira, afastando o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura do contrato bancário quando impugnada pelo consumidor. A apresentação de contrato eletrônico assinado digitalmente e de comprovante de transferência bancária constitui prova suficiente da regularidade da contratação do empréstimo consignado. A inexistência de indícios concretos de fraude, aliada à comprovação do crédito na conta do contratante e à ausência de prova em contrário, afasta a responsabilidade da instituição financeira. A falta de colaboração da parte autora na produção da prova, especialmente a omissão na apresentação de extratos bancários, reforça a presunção de validade do negócio jurídico. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 368, 378, 429, II, 932, IV, “c” e 985, I; CC, arts. 107, 138, 145, 151, 156, 157, 158, 170 e 422; CDC, arts. 4º, IV, 6º, III, e 14, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 53.983/2016; TJMA, ApCiv nº 0108552019, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, j. 24.06.2019, DJe 01.07.2019; TJMA, ApCiv nº 0807415-26.2021.8.10.0029, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, j. 25.04.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença do Juízo do 1º grau, que julgou improcedente a ação, ao fundamento da existência do negócio jurídico, comprovado mediante a juntada do contrato firmado entre as partes. Em suas razões, a parte Recorrente pretende a reforma da sentença, ao argumento de que o contrato trazido aos autos é inválido, na medida em que pode ser facilmente alterado, e que o próprio comprovante de transferência que instrui os autos constitui tão-somente um print de tela de computador sem autenticidade. Em contrarrazões, a parte Recorrida defende a regularidade da contratação e pugna pela manutenção da sentença. É o relatório. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, porém deixou de se pronunciar quanto ao mérito. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo, monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Conforme relatado, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, reconhecendo a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, nos termos do IRDR nº 53.983/2016. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo a apelante colaborar com a Justiça e juntar o seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Confira-se: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Analisando os autos, verifica-se que a parte autora sustenta não ter formalizado o contrato de empréstimo, embora valores tenham sido creditados em sua conta bancária, supostamente a título dessa operação financeira. Por sua vez, a parte ré, ao contestar a alegação, apresentou contrato firmado eletronicamente, buscando demonstrar a regularidade da contratação. Com efeito, verifica-se que a Instituição Financeira apelada se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte autora, de fato, firmou o contrato de empréstimo, em questão, na medida em que trouxe aos autos cópia do pacto devidamente formalizado, através de assinatura digital (ID 110696816/110696820), bem como recebera seu valor por meio de transferência eletrônica (ID. 120146889), de modo que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário se revestem de legalidade. Do exame do conjunto probatório, ainda que a autora negue ter celebrado o contrato, há elementos que evidenciam sua anuência na contratação. O extrato bancário juntado pela própria requerente (ID 120146889) comprova o depósito da quantia de R$ 1.459,85 (mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) em sua conta, na data de 04/04/2022, em conformidade com a versão apresentada pela parte requerida. Ademais, embora a requerente alegue que o valor teria sido imediatamente retirado por terceiros, observa-se que o saque ocorreu dois dias após o crédit
acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.