Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RÉU QUE DEIXOU DE COMUNICAR MUDANÇA NO ENDEREÇO. RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DURANTE TODO O PROCESSO. NÃO DEMONSTRADO O EFETIVO PREJUÍZO. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal ajuizada por Edigleydson de Sousa Braga, com fundamento no art. 621, III, do Código de Processo Penal, objetivando a desconstituição de sentença condenatória proferida pela 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza, que lhe imputou a prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com pena de 06 anos de reclusão e 600 dias-multa, em regime inicial fechado, assegurando o direito de recorrer em liberdade. A defesa alega nulidade absoluta pela ausência de intimação pessoal do requerente sobre a sentença condenatória, pleiteando a reabertura do prazo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de intimação pessoal do réu acerca da sentença condenatória configura nulidade absoluta e justifica a reabertura do prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Revisão Criminal, de caráter excepcional e desconstitutivo, não se destina à revisão de questões já apreciadas ou que não configurem erro judiciário ou hipótese autorizada pelo art. 621 do CPP. 4. A ausência de intimação pessoal do réu não gera nulidade absoluta, nos termos da jurisprudência consolidada, se o acusado foi regularmente assistido por defensor constituído ou dativo, que atuou de maneira adequada durante o processo penal, não havendo demonstração de prejuízo concreto, em observância ao princípio do prejuízo (pas de nullité sans grief). 5. O defensor designado para o requerente, no caso a Defensoria Pública, foi devidamente intimado da sentença condenatória e não manifestou interesse quanto à interposição de recurso. A ausência de intimação pessoal do réu ocorreu porque este não atualizou seu endereço junto aos autos, conforme registrado no processo. 6. Nos termos do art. 565 do CPP, nenhuma das partes pode arguir nulidade a que tenha dado causa ou que decorra de ato praticado em prejuízo próprio. 7. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que o princípio da voluntariedade dos recursos impede a presunção de nulidade apenas pela ausência de recurso interposto pelo defensor, sendo indispensável a comprovação de prejuízo efetivo para a defesa, o que não restou demonstrado no caso. (AgRg no HC n. 782.323/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/4/2023). 8. No âmbito processual penal, vigora o entendimento de que a ausência de intimação pessoal do réu pode ser suprida quando o acusado está representado por defensor regularmente intimado, e não há prova de que o exercício do contraditório ou da ampla defesa foi comprometido (AgRg no RHC n. 187.783/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2024). 9. Diante da ausência de comprovação de prejuízo à defesa e da regularidade do processo conduzido, inexiste fundamento jurídico que justifique a reabertura do prazo recursal ou a anulação da sentença condenatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Revisão Criminal conhecida e julgada improcedente. Teses de julgamento: 1. A ausência de intimação pessoal do réu acerca da sentença condenatória não configura nulidade absoluta quando o réu se encontra representado por defensor regularmente intimado e não há demonstração de prejuízo concreto à defesa. 2. Nos termos do art. 565 do CPP, não se reconhece nulidade processual decorrente de ato praticado em prejuízo próprio ou causado pela parte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LXXV; CPP, arts. 563, 565, 621, III, e 574; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, AgRg no HC n. 782.323/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/4/2023, STJ, AgRg no RHC n. 187.783/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2024; TJCE, Revisão Criminal - 0635296-55.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA ILNA LIMA DE CASTRO, Seção Criminal, data do julgamento: 25/11/2024, data da publicação: 25/11/2024, TJCE, Revisão Criminal - 0631393-12.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 1571/2024, Seção Criminal, data do julgamento: 21/10/2024, data da publicação: 23/10/2024.
acordam os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da presente Revisão Criminal, para julgar-lhe improcedente, tudo em conformidade com o voto do Relator
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Seção Criminal · TJCE · presidente: Henrique Jorge Holanda Silveira
Composição: Henrique Jorge Holanda Silveira (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Jaime Medeiros Neto; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Maria Edna Martins; Maria Ilna Lima de Castro; Mário Parente Teófilo Neto; Rosilene Ferreira Facundo; Sérgio Luiz Arruda Parente; Silvia Soares de Sá Nóbrega; Vanja Fontenele Pontes; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Carneiro Lima
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.