Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO ESCALONADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. NULIDADES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. INVIABILIDADE DE EXAME DIRETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO RECONHECIMENTO. CONFORMIDADE LEGAL. ART. 41 DO CPP. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, "prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ" (HC n. 320.306/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 11/10/2016), não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio. Essa compreensão é ressalvada apenas em situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. 2. Esta Corte Superior também tem entendimento de que, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a arguição do vício: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte. 3. A tese de nulidade do julgamento dos embargos opostos pela acusação à decisão de pronúncia, por ausência de intimação prévia da defesa, não foi examinada pelo Tribunal a quo e contra essa omissão não foram opostos embargos declaratórios pela defesa. Nessa quadra, é inviável ao Superior Tribunal de Justiça emitir pronunciamento imediato sobre a questão, sobretudo porque preclusa, sob pena de incidir em supressão de instância. 4. Ainda que se trate de matéria juridicamente relevante, como não foi examinada pela Corte de origem, não há como o Superior Tribunal de Justiça, dentro da competência que lhe foi outorgada pela Constituição Federal, aferir a ilegalidade ou teratologia do acórdão, se os fundamentos de fato e de direito ali empregados para manter a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau não versam sobre a controvérsia jurídica ora apresentada. Precedentes do STF e do STJ. 5. A denúncia deve ser recebida se, atendido seu aspecto formal (art. 41, c/c o art. 395, I, do CPP) e identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual quanto das condições para o exercício da ação penal (art. 395, II, do CPP), a peça vier acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP). 6. Se o órgão acusador apontou, satisfatoriamente, a existência de indícios de autoria e materialidade delitivas, aptos a deflagrar a ação penal, não há nulidade a ser reconhecida. Ademais, para a primeira fase da persecução penal somente é necessário um juízo de probabilidade, esse existente nos autos. 7. Não bastasse, verifica-se que a defesa não se descurou de demonstrar o prejuízo concreto que estaria sendo suportado pelos pacientes, derivado do oferecimento da denúncia nos termos já descritos, se a exordial acusatória apresentou narrativa congruente dos fatos, de forma suficiente a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa. 8. Também não há que se falar em excesso de linguagem, se, da forma como foi descrita, a pronúncia apenas sintetizou bem os fatos, com espeque nas provas até então colhidas, para destacar a prova da materialidade delitiva, os indícios de autoria e das circunstâncias em que supostamente se deu o crime - homicídio qualificado pelo meio cruel e pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima -, de maneira a permitir uma possível incidência de parte das qualificadoras apontadas pela acusação, sem expressar, para tanto, a convicção pessoal do Juízo singular quanto à culpa dos acusados. 9. Denegada a ordem.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.