Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802421-86.2023.4.05.8102 APELANTE: NEORUBBER INDUSTRIA DE SANDALIAS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES - RS47231 APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. LUCRO REAL. DEDUTIBILIDADE DE ROYALTIES PAGOS A PESSOAS JURÍDICAS DOMICILIADAS NO BRASIL. ART. 74 DA LEI Nº 3.470/1958. ART. 71 DA LEI Nº 4.506/1964. PORTARIA MF Nº 436/1958. LIMITAÇÃO PERCENTUAL DE DEDUÇÃO DE 1%. INTERPRETAÇÃO LITERAL DE BENEFÍCIO FISCAL (ART. 111 DO CTN). AVERBAÇÃO CONTRATUAL NO INPI. LICENCIAMENTO DE MARCA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta pela empresa demandante contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, no qual se busca o reconhecimento do direito à dedução integral, na apuração do IRPJ, das despesas a título de royalties pagos a pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, sob o argumento de inexistência de limitação legal aplicável, invalidade da Portaria MF nº 436/1958, desnecessidade de averbação dos contratos no INPI e, quanto a determinado ajuste contratual, caracterização das verbas como direito autoral, e não como licenciamento de marca. 2. A apelante sustenta, em síntese: 2.1. a inexistência de fundamento legal para a limitação da dedutibilidade dos royalties pagos a beneficiários domiciliados no Brasil, defendendo a inaplicabilidade dos arts. 355 do RIR/1999 e 365 do RIR/2018 aos pagamentos internos; 2.2. a revogação tácita do art. 74 da Lei nº 3.470/1958 pelo art. 71 da Lei nº 4.506/1964 e a não recepção da Portaria MF nº 436/1958 por afronta aos princípios da legalidade tributária e da reserva legal; 2.3. a desnecessidade de averbação dos contratos de licenciamento perante o INPI como condição para a dedutibilidade; 2.4. a natureza autoral, e não marcária, do contrato firmado com a uma das empresa; e 2.5., subsidiariamente, a aplicação do limite de 5% previsto no art. 74 da Lei nº 3.470/1958, pleiteando, ainda, o direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente. 3. O art. 71 da Lei nº 4.506/1964 disciplina as despesas operacionais dedutíveis na apuração do lucro real, não tendo instituído novo regime quantitativo para a dedução de royalties nem afastado expressamente os limites estabelecidos no art. 74 da Lei nº 3.470/1958, o qual, como norma especial, fixava teto máximo e autorizava a definição de coeficientes por ato do Ministro da Fazenda. Inexistindo incompatibilidade material ou revogação expressa, não se configura revogação tácita, subsistindo a limitação legal até sua posterior revogação pela Lei nº 14.596/2023. Precedente do STF (RE nº 104.368). 4. A Portaria MF nº 436/1958 limitou-se a concretizar a delegação prevista no § 1º do art. 74 da Lei nº 3.470/1958, fixando percentuais setoriais dentro do teto legal, não havendo criação autônoma de obrigação tributária ou violação aos princípios da legalidade e da reserva legal. Tratando-se de hipótese de tratamento fiscal favorecido, aplica-se a interpretação literal prevista no art. 111 do CTN. 5. Inviável o acolhimento do pedido subsidiário de aplicação direta do limite máximo de 5% previsto no caput do art. 74 da Lei nº 3.470/1958, uma vez que o próprio dispositivo condicionava a dedutibilidade aos coeficientes fixados por ato do Ministro da Fazenda, sendo legítima a incidência do percentual de 1% previsto na Portaria MF nº 436/1958 para o setor de atividade da apelante. 6. Nos termos dos arts. 62 e 140 da Lei nº 9.279/1996, os contratos de licença produzem efeitos em relação a terceiros somente após averbação perante o INPI. O Fisco, enquanto terceiro, somente pode reconhecer efeitos jurídicos da avença quando atendidas as formalidades legais, sendo a averbação requisito para a oponibilidade do contrato e, consequentemente, para o reconhecimento da dedutibilidade pretendida em sede mandamental. 8. O contrato firmado com a empresa T.C.R., denominado "Contrato de Licenciamento de Uso de Marca", revela, pelo seu conteúdo, autorização de uso de sinal distintivo para produção e comercialização de produtos, com previsão de controle de qualidade e pagamento de royalties sobre o faturamento bruto, configurando típica hipótese de licenciamento de marca, nos termos do art. 123, I, da Lei nº 9.279/1996. A eventual proteção autoral do elemento gráfico não afasta sua exploração como signo distintivo, submetendo-o ao regime jurídico das marcas. Impossibilidade de dilação probatória em mandado de segurança. 9. Apelação improvida. nan
por unanimidade, negar provimento à apelação
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4ª Turma · TRF5 · presidente: Fernando Braga Damasceno
Composição: Fernando Braga Damasceno (presidente); Manoel de Oliveira Erhardt; Rubens de Mendonça Canuto Neto.
Secretaria: Subsecretaria da 4ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.