Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO DOLOSA – RECURSO DEFENSIVO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA – DECOTE DA VETORIAL DA CULPABILIDADE – INCABÍVEL – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – ACOLHIDO – COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA OPERADA – ABRANDAMENTO DE REGIME – INAPLICÁVEL – CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Constatando-se que o réu foi flagrado na posse de motocicleta de origem ilícita, ocorre a inversão do ônus da prova, cabendo a ele a demonstração da licitude desta posse, o que não ocorreu na hipótese. Assim, outro raciocínio não é possível senão o de que a adquiriu sabendo que se tratava de produto de origem ilícita, sobretudo diante das evidências que exsurgem do caso concreto (inexistência de documentação, valor muito abaixo do praticado no mercado, etc), situação que se enquadra perfeitamente na caracterização da receptação dolosa. Logo, subsumindo-se a conduta ao descrito na norma do art. 180, caput, do Código Penal, impõe-se a manutenção da condenação. II – A pena-base não comporta redução, uma vez que a fundamentação lançada na sentença revela-se idônea, legitimando a exasperação da reprimenda basilar mediante constatação do caráter desabonador da culpabilidade. III – Impõe-se o reconhecimento da atenuante da menoridade penal relativa se o condenado, na data do crime, ostentava idade inferior a 21 anos. A compensação integral com a agravante da reincidência foi devidamente aplicada, haja vista que ambas se encontram no mesmo patamar de validade. IV – Apesar de a pena não superar 04 anos, é possível a manutenção do regime fechado em razão da reincidência e da circunstância judicial acentuadamente desabonadora indicada na dosimetria, a qual, justamente, enseja maior rigor no estabelecimento do regime inicial de cumprimento de pena (art. 33, par. 3º, do Código Penal). V – Não preenchidos de maneira cumulativa os requisitos elencados no art. 44 do CP, incabível a conversão da pena. VI – Considerando o apelante estar sendo assistido pela Defensoria Pública, a exigibilidade das custas deverá ser suspensa enquanto perdurar o estado de pobreza, podendo assim permanecer pelo prazo de 05 anos, após o qual ficará prescrita a obrigação, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. VII – Recurso parcialmente provido, com o parecer.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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Gab. Des. Emerson Cafure
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.